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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação Incorporadora - RET e PMCV

Caroline Cristina de Souza Canha

Caroline Cristina de Souza Canha

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 11 dezembro 2013 | 17:32

Boa tarde,
Temos uma incorporadora que fez a afetação e a opção pelo RET.
Os contratos de venda estão enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida
Os imoveis tem valor de venda de até 100.000 e outros acima desse valor, em um mesmo empreendimento.
Como tributar? RET ou PMCMV??
Pode separar??
A DCTF não aceita mais de 2 códigos no campo RET

KEL

Kel

Bronze DIVISÃO 5, Controlador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 13 março 2014 | 17:30

Caroline,

Creio que essa solução de consulta pode te ajudar ....

As incorporadoras que fizerem empreendimentos imobiliários e que, no mesmo complexo, sejam construídas unidades comuns e unidades a serem
vendidas pelo programa de incentivo à habitação “Minha Casa, Minha Vida”, devem recolher o PIS, Cofins, Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o LucroLíquido (CSLL) de 4% da receita das vendas das unidades. Pelo regime de tributação favorecida do programa, esse montante equivale a 1% da receita.

O entendimento consta da Solução de Consulta da Receita Federal nº 51, publicada no Diário Oficial da União . As soluções têm validade legal apenas para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes. O Regime Especial de Tributação (RET) foi instituído pela Lei nº 10.931, de 2004, e a Lei nº 12.204, de 2009, detalha o incentivo fiscal para o “Minha Casa, Minha Vida”. “Num mesmo empreendimento imobiliário enquadrado no RET, no qual exista unidade imobiliária residencial de valor superior ao estabelecido no âmbito PMCMV, a incorporadora deve submeter a totalidade das receitas auferidas na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação (bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação) à alíquota de 4%”, diz a solução.

A solução diz que a construtora contratada para fazer as unidades habitacionais no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida” está autorizada, em caráter opcional, a pagar 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção de tributos federais. Para isso, o contrato deve ser para construção de unidades de valor comercial de até R$ 100 mil.

A aplicação de 4% de alíquota para as incorporadoras - no caso de complexo imobiliário com unidades comuns e unidades do “Minha Casa, Minha Vida” - é
criticada por especialistas. Para o advogado Felipe Barreira Uchoa, do Siqueira Castro Advogados, a tributação não faz sentido porque é possível mensurar
separadamente as receitas para cada tipo de unidade. “É comum que incorporadoras façam as diferentes unidades no mesmo complexo para reduzir os
custos da obra e viabilizar o empreendimento”, afirma o advogado.

Fonte: Dr. Felipe Barreira
Site: Valor Econômico

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