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Exclusão do Simples Nacional por 03 anos

JOSE APARECIDO

Jose Aparecido

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2013 | 11:27

Caros Colegas,

Uma empresa excluída do Simples Nacional, na qual o Ato Declaratório já consta que a mesma ficará impedida de optar por este regime por 03 anos.
Minha dúvida, os sócios poderão abrir nova empresa o optar pelo Simples Nacional? ou o CPF dos mesmos estarão impedidos também?

Grato
José Aparecido

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2013 | 21:06

Certamente que sim, pois eles consultam, os cpfs dos sócios, para verificarem se tem algum impedimento restritivo.
Boa sorte- Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
roger sidnei lopes

Roger Sidnei Lopes

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2013 | 22:15

Ola, posso ser meio ignorante, mas creio que cpf nao tem nada ver quanto a voce poder abrir ou nao empresa. Fica vinculado sim ao cpf, mas acredito que nao tenha influencia nenhuma em voce poder abrir um ou mais empresas no seu nome por ter alguma restrição em empresa anterior. Se alguem tiver a base legal, favor disponibilizar, ou alguem que ja tenha presenciado isso... Posso estar errado, mas penso assim.

JOSE APARECIDO

Jose Aparecido

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 16 dezembro 2013 | 08:46

Manoel e Roger,

Obrigado pelas opiniões, pois é não encontrei nada na lei dizendo que impeça a abertura de nova empresa, somente que a empresa ficará impedida de optar novamente por 03 anos.

No entanto no meu caso, o ministério do trabalho encontrou um menor trabalhando na empresa, e solicitou o desenquadramento da mesma do Simples Nacional e a Receita atendeu e já enviou o Ato Declaratório de Exclusão, como a empresa é bem pequena os sócios vão fechar a mesma pois não compensa manter-se fora do Simples Nacional. Mas um deles quer abrir outra empresa em ramo de atividade diferente, ai ficou a dúvida será que a Receita Federal vai aceitar o enquadramento dessa nova empresa devido o CPF do mesmo está vinculado à antiga empresa?

Se alguém puder me ajudar, se já passou por situação semelhante, agradeço.

José Aparecido

roger sidnei lopes

Roger Sidnei Lopes

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 00:27

Ola Jose, acredito que seu colega pode abrir a outra empresa tranquilamente. Pelo que entendo, pode abrir essa outra, enquadrar no simples normalmente. Quem fazia a contabilidade de voces? De repente essa pessoa pode usar. Nunca tinha escutado falar que perderia direito ao simples por alguma violacao por empregados.

Glerisson Gomes

Glerisson Gomes

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 10:54

Bom dia,

Roger essa situação configura mesmo motivo para exclusão de ofício do Simples Nacional. Veja:
12.6. Quais as situações que permitem a exclusão de ofício das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional e quais os efeitos da exclusão de ofício?
A exclusão de ofício não depende de comunicação ou solicitação da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional e, a partir de janeiro de 2012, produzirá efeitos:
• a partir das datas previstas no item 11.3 quando verificada a falta de comunicação obrigatória;
• a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações de que trata o § 8º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, quando se tratar de escritórios de serviços contábeis;
• a partir da data de início do período de opção pelo Simples Nacional, quando:
o for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma hipótese de vedação;
o for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
• a partir do próprio mês em que incorridas as seguintes hipóteses, impedindo-se nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendários subsequentes, período que poderá ser elevado para 10 (dez) anos-calendários no caso do § 1º do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, quando:
o for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
o for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
o a ME ou EPP for constituída por interpostas pessoas;
o tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
o a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
o a ME ou EPP comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
o houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
o for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
o for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
o a ME ou EPP não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 97 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
o a ME ou EPP omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;
• a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, quando:
o a ME ou EPP não possuir inscrição ou houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível;
o a ME ou EPP possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Supondo que o menor encontrado na empresa não estava em situação irregular, logicamente era omitido da folha de pagamento enquadrando-se na situação acima.
Abraços!
Fonte: Perguntas e respostas Simples Nacional

Somos eternos aprendizes nesta escola chamada VIDA.
roger sidnei lopes

Roger Sidnei Lopes

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 11:13

Bom dia!! Glerisson, obrigado pelas informações. Realmente não achava que o fato de algum funcionario irregular, eles aplicariam logo de cara a suspensao do simples. ao inves de alguma advertencia. Obrigado mesmo!!!

JOSE APARECIDO

Jose Aparecido

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 13:55

Boa tarde colegas,

Valeu pelas informações, ontem tirei a dúvida direto na Receita Federal aqui de minha cidade, realmente qualquer um dos sócios poderá abrir nova empresa e esta enquadrar no Simples Nacional.

No entanto a empresa antiga vai ter que recolher todos os impostos como se estivesse fora do Simples deste a data da exclusão que foi retroativa a 07/2012, só a título de informação, se algum cliente de vocês tiver algum de menor trabalhando ai, pode ser até parente, a coisa é séria mesmo desenquadramento sem advertência prévia.

Valeu !





Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 13:12

Olá José!

Essa realmente é nova... O fiscal do MTE pelo visto realmente tinha conhecimento de legislação.

Temos anualmente varias empresas sendo autuadas pelo MTE em nossa região, mas nunca os fiscais chegaram ao extremo de solicitar
a RFB a exclusão da empresa do Simples Nacional.

Att.
Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]

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