![Michelle Demes da Silva](assets/img/users/foto107576_100.jpg)
Michelle Demes da Silva
Prata DIVISÃO 1, Contador(a)respostas 1
acessos 731
Michelle Demes da Silva
Prata DIVISÃO 1, Contador(a)Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Boa tarde Miclelle,
Ver a seguir, Inciso I, do § 5º-C do Artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) :
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
Assim sendo, as empresas que se dedicam as atividades acima, para cálculo do DAS, devem segregar suas receitas pelo Anexo IV.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.