x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 8

acessos 4.997

incidência de impostos sobre receita de aluguel em entidades

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 16 dezembro 2013 | 09:46

Bom dia Raoni

Uma entidade sem fins lucrativos alugou parte se seu prédio a uma empresa.

Se é sem fins lucrativos, não visa lucros e é isenta do IRPJ

À entidade beneficiada pelo regime de isenção nada obsta que aufira rendimentos provenientes de aluguel relativo a espaço não ocupado em sua sede, desde que continue cumprindo seus objetivos estatutários e aplique integralmente seu resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais (Decisão nº 292/97 da 7ª Região Fiscal)

...

RAONI MONTEIRO GOMES

Raoni Monteiro Gomes

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 23:47

ok muito obrigado!

Outra dúvida que me surgiu, ela é considerada isenta não é isso?
As alíquotas do PIS, COFINS, e CSLL são as mesmas do lucro presumido?
No caso 0,65% (PIS), 3% (COFINS) e 12%(base cálculo) e 9% (CSLL), sobre a receita.
Além dsito os códigos dos DARF's ficam os mesmos do presumido 8109(PIS), 2172(COFINS) e 2372(CSLL)

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 09:37

Bom dia!

COFINS:
As receitas decorrente das atividades não próprias das entidades sem fins lucrativos em pauta estão sujeitas à incidência ao regime não-cumulativo, à exceção de específicas receitas que sejam contempladas por disposições do art.10 da Lei nº 10.833, de 2003, determinando sua sujeição ao regime cumulativo.

PIS:
Desde que cumpram todos os requisitos estabelecidos pelo art.15, caput e § 3º, da Lei nº 9.532, de 1997, não estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep sobre seu faturamento, e se sujeitam à incidência dessa contribuição com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento).

Quanto ao IRPJ e CSLL, apenas complementando o que já fora citado anteriormente por nosso colega Saulo Heusi:
O eventual lucro das entidades sem fins lucrativos, originado de exploração de bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências e para atendimento de seus usuários, não desvirtua a natureza das atividades da entidade e, assim, não inviabiliza que, desde que cumpra todos os requisitos estabelecidos pelo art.15, caput e § 3º, da Lei nº 9.532, de 1997, a pessoa jurídica desfrute da isenção destes tributos.

Fonte: Solução de Consulta 196/2013, 8ª Região Fiscal

Att.
Thiago G Ribeiro

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
RAONI MONTEIRO GOMES

Raoni Monteiro Gomes

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 15:09

ok no caso do PIS e COFINS ta ok.

No caso do IRPJ citado por Saulo é isento pois a entidade não visa lucro. ok
Mas no caso da CSLL ela é devida? porque no exemplo citado anteriormente ele não é bar nem restaurante, por
isso não desfruta da isenção da CSLL.

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 dezembro 2013 | 09:04

Olá Raoni!

Conforme citado anteriormente, a entidade continuará isenta da CSLL. Veja novamente a redação da Solução de Consulta:

O eventual lucro das entidades sem fins lucrativos, originado de exploração de bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências e para atendimento de seus usuários, não desvirtua a natureza das atividades da entidade e, assim, não inviabiliza que, desde que cumpra todos os requisitos estabelecidos pelo art.15, caput e § 3º, da Lei nº 9.532, de 1997, a pessoa jurídica desfrute da isenção destes tributos.

Caso a dúvida persista, torne a questionar

Att.
Thiago G Ribeiro

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
RAONI MONTEIRO GOMES

Raoni Monteiro Gomes

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 2 janeiro 2014 | 12:25

É necessário fazer o EFD contribuições. No caso sobre o o PIS e o COFINS. Achei a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, o art 5º diz o seguinte:
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de
2006 , relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja
soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução
Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º ;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de
início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam
nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , desde o
mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a
inscrição.

Como a receita de aluguel é de 1.500,00 a entidade não é obrigada a fazer o EFD contribuições porque não ultrapassa o valor de 10.000,00. não é isso?
Ou eu estou errado?


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.