Bom dia:
Como pessoa jurídica é impedido, mas como pessoa física pode optar, mas leia o fundamento abaixo
ORIENTAÇÃO
REPRESENTANTE COMERCIAL
Tratamento Tributário
Entenda como são tributadas as importâncias auferidas na atividade de representação comercial
O regime tributário aplicável às receitas oriundas da representação comercial dependerá da forma em que esta atividade é exercida, ou seja, por conta própria ou por conta de terceiros, devendo também ser considerado, se a exploração é individual ou através de sociedade.
A seguir, o tratamento tributário, perante a legislação do Imposto de Renda, aplicável às pessoas que exercem a atividade de representação comercial.
1. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR CONTA DE TERCEIROS
Conceitua-se como representação comercial por conta de terceiros a atividade exercida por pessoa jurídica ou física que, sem relação de emprego, desempenha, em caráter não eventual e por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando, ou não, atos relacionados com a execução dos negócios.
1.EXERCÍCIO POR PESSOA FÍSICA
A pessoa física que exercer a representação comercial por conta de terceiros terá seus rendimentos tributados pela Tabela Progressiva do Imposto de Renda aplicável às demais pessoas físicas.
1.EXERCÍCIO POR EMPRESÁRIO
O representante comercial que atua por conta de terceiros, ainda que registrado como empresário (antiga firma individual), deve ter seus rendimentos tributados com base na Tabela Progressiva.
O registro de empresário não é relevante para equiparação à pessoa jurídica, quando se tratar de atividade organizada exclusivamente para a exploração das atividades próprias de profissionais liberais, dentre elas a de representação comercial.
1.EXERCÍCIO POR SOCIEDADE
As sociedades com atividade de representação comercial, na intermediação de operações por conta de terceiros, são consideradas pessoas jurídicas, devendo ter seus resultados tributados pelo lucro real, presumido ou arbitrado.
1.Incidência do IR/Fonte
As pessoas jurídicas com a atividade de representação comercial por conta de terceiros que prestarem serviços a outras pessoas jurídicas estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre o valor das comissões auferidas, bem como sobre qualquer outra remuneração pela representação comercial, ressalvado o disposto no item 3 deste comentário.
1.Opção pelo Simples Nacional
De acordo com a Lei Complementar 123/2006, as pessoas jurídicas que exercem, dentre outras, as atividades de corretagem e intermediação de negócios estão impedidas de optar pelo Simples Nacional.
Portanto, não poderão optar pelo Simples Nacional as pessoas jurídicas que exerçam a representação comercial por conta de terceiros.
Os representantes comerciais por conta própria podem optar pelo Simples Nacional, uma vez que essa atividade constitui, na verdade, atividade comercial, para a qual não há qualquer restrição na Lei Complementar 123/2006.
1.REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR CONTA PRÓPRIA
O representante comercial que exerce atividade por conta própria adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo, para fins tributários, equiparação à pessoa jurídica.
Portanto, ficam equiparadas a pessoas jurídicas as pessoas físicas que exercerem a representação comercial por conta própria.
Assim, o representante comercial, pessoa física ou empresário, no exercício da atividade por conta própria, equipara-se a um comerciante comum.
1.INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO DE CONTRATO
A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, em virtude de rescisão de contrato, inclusive contrato de representação comercial, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 15%.
Não haverá incidência do Imposto de Renda na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
1.TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA PESSOA JURÍDICA
O valor da indenização recebida em decorrência de rescisão de contrato pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real será computado como receita na determinação do lucro real.
Quando se tratar de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, o valor da indenização recebida será acrescido ao respectivo lucro, para determinação da base de cálculo do imposto devido.
O IR/Fonte de 15% será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração.
1.TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA PESSOA FÍSICA
O valor correspondente à indenização pela rescisão de contrato, no caso de beneficiário pessoa física, será computado na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, e o IR/Fonte considerado como antecipação do Imposto devido.
1.QUADRO RESUMO
Para facilitar o entendimento, sintetizamos, a seguir, o tratamento tributário aplicável à atividade de representação comercial.
1.RENDIMENTO
O rendimento auferido pelo representante comercial, pessoa física e pessoa jurídica obedecerá ao seguinte tratamento tributário:
CONTRIBUINTE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
POR CONTA DE TERCEIROS
POR CONTA PRÓPRIA
PESSOA FÍSICA
OU
EMPRESÁRIO
(Com ou sem registro na Junta Comercial e/ou CNPJ)
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA
TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL OU PELO LUCRO REAL, LUCRO PRESUMIDO OU LUCRO ARBITRADO
SOCIEDADE
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL, LUCRO PRESUMIDO OU LUCRO ARBITRADO
1.IR/FONTE
No caso de indenização, comissão ou qualquer outra importância paga ao representante comercial por conta de terceiros, por pessoas jurídicas, para efeito de cálculo do IR/Fonte, deverá ser observado o quadro a seguir:
CONTRIBUINTE
INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO
COMISSÕES OU QUALQUER OUTRA REMUNERAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
PESSOA FÍSICA OU EMPRESÁRIO (Com ou sem registro na Junta Comercial e/ou CNPJ)
15% (*)
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA (*)
SOCIEDADE
1,5%(*)
(*) Não haverá retenção, quando o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 10,00. Sobre o assunto, ver Orientação divulgada no Informativo 23/2005.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006 e Portal COAD); Lei 4.886, de 9-12-65 – artigo 1º (DO-U de 10-12-65, c/ Retif. em 20-12-65 e Portal COAD); Lei 10.406, de 10-1-2002 – Código Civil – artigos 44, 966 e 981 (Portal COAD); Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 2º, 45, inciso III, 146, 147, 150, 516, 651, 681 e 724 (Portal COAD); Instrução Normativa 95 DNRC, de 22-12-2003 (Informativo 2/2004); Ato Declaratório Normativo 15 COSIT, de 19-2-97 (Informativo 08/97); Ato Declaratório Normativo 24 CST, de 13-12-89 (Informativo 50/89); Ato Declaratório Normativo 25 CST, de 13-12-89 (Informativo 50/89); Parecer Normativo 15 CST, de 21-9-83 (DO-U de 23-9-83); Parecer Normativo 15 CST, de 6-5-86 (DO-U de 8-5-86); Parecer Normativo 38 CST, de 24-3-75 (DO-U de 8-5-75); Parecer Normativo 80 CST, de 9-2-71 (DO-U de 18-2-71).
Fonte: Coad
JOSE ARCANJO PEREIRA