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TRIBUTOS FEDERAIS

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IR e CSLL para prestadora de serviços Fisioterapia

Fernando Bernardo

Fernando Bernardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 dezembro 2013 | 11:02

Bom dia,

Após pesquisar vários tópicos a dúvida ainda continua. Até encontrei um tópico referente mas o mesmo estava trancado e não pude fazer perguntas.

Peguei a contabilidade de uma clínica de Fisioterapia, sendo que o outro contador deixou a contabilidade até o mês de outubro 2013, segundo ele informou estava tributando pelo Lucro Real, mas recolhia o PIS e o COFINS pelo regime cumulativo. Até onde eu sei o regime cumulativo é para as formas de tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, as do Lucro Real tem que apurar pelo regime não-cumulativo.

Mas pesquisando no site da RFB verifiquei o seguinte:

" Regime de incidência cumulativa

A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.

As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não-cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no art. 10, VII a XXV da Lei nº 10.833, de 2003 (ver Receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa ).


Receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa

Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos. As receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa são as decorrentes:

....

d.de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e de serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue(Ver ADI SRF nº 26/2004);

......"


Isso quer dizer que a forma de recolhimento está correta, nesse caso, mesmo estando tributando pelo Lucro Real?

Desde já agradeço o auxílio dos colegas.

Fernando Bernardo da Silva

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 17 dezembro 2013 | 13:42

Boa tarde Fernando

Exatamente!

A despeito da empresa ser tributada pelo Lucro Real a apuração do PIS e da COFINS (se a empresa é de fisioterapia) deve ser dar pelo regime cumulativo como se a empresa tributada pelo Lucro Presumido fosse, ou seja, não há o creditamento (desconto de créditos) destas contribuições.

Nota
Estando as receitas excluídas do regime não cumulativo também os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos.

Leia mais acerca do assunto no link Receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa

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