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TRIBUTOS FEDERAIS

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Compensações para pis e cofins apurados pelo regime não cumu

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 13:22

Boa tarde Danilo

Para obter as respostas que procura você de informa o sistema tributário adotado por sua empresa.

Sem tal informação fica muito difícil darmos a resposta, pois esta deverá ser o mais abrangente possível, o que é desnecessário se obtida a informação solicitada acima

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 16:03

Boa tarde Danilo

O desconto é permitido sim, veja as instruções da Receita Federal:

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;
OBS: É vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;
OBS: É vedado o crédito relativo contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;


Fonte: Regime não-cumulativo - Desconto de Créditos

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