x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 1.698

multa por atraso entrega dctf

ACELINO DE MATTOS

Acelino de Mattos

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 30 dezembro 2013 | 15:44

posso entregar uma dctf com atraso zerada ou lançado apenas parte dos valores e depois retificá-la para pagar apenas a multa mínima de r$ 500,00 com desconto de 50%, este procedimento é legal?

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 30 dezembro 2013 | 16:10

Acelino de Mattos
Boa tarde


O procedimento tb é passivel de multa por erro na informação.


IN 1110/2010 (integra)
Das Penalidades

Art. 7 º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3 º ;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1 º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput , será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

§ 2 º Observado o disposto no § 3 º , as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3 º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

§ 4 º Na hipótese dos §§ 3 º e 4 º do art. 5 º , será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput , desde a data fixada para entrega de cada declaração.

§ 5 º Na hipótese do § 5 º do art. 5 º , vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput , desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração.

§ 6 º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 7 º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

§ 8º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012 )



Heloisa Motoki

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.