Acelino de Mattos
Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)posso entregar uma dctf com atraso zerada ou lançado apenas parte dos valores e depois retificá-la para pagar apenas a multa mínima de r$ 500,00 com desconto de 50%, este procedimento é legal?
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Acelino de Mattos
Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)posso entregar uma dctf com atraso zerada ou lançado apenas parte dos valores e depois retificá-la para pagar apenas a multa mínima de r$ 500,00 com desconto de 50%, este procedimento é legal?
Heloisa Motoki
Consultor Especial , Contador(a) Acelino de Mattos
Boa tarde
O procedimento tb é passivel de multa por erro na informação.
IN 1110/2010 (integra)
Das Penalidades
Art. 7 º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3 º ;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1 º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput , será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
§ 2 º Observado o disposto no § 3 º , as multas serão reduzidas:
I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3 º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4 º Na hipótese dos §§ 3 º e 4 º do art. 5 º , será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput , desde a data fixada para entrega de cada declaração.
§ 5 º Na hipótese do § 5 º do art. 5 º , vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput , desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração.
§ 6 º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 7 º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
§ 8º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012 )
Heloisa Motoki
Acelino de Mattos
Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a) obrigado pela resposta Heloisa Motoki, tirou a minha dúvida.
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