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TRIBUTOS FEDERAIS

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Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8,

FRANKLIM JEFFERSON SILVA PAIXAO

Franklim Jefferson Silva Paixao

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2014 | 15:53

Um cliente esta enquadrado no anexo IV, cnae 43.30-4-04 - Serviços de pintura de edifícios em geral , mas com este ato declaratório estou meio em duvida se devo alterar a tributação para o anexo 3, preciso de ajuda, a empresa presta serviço pra uma construtora através de contrato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2014 | 17:06

Boa tarde Franklin

Um cliente esta enquadrado no anexo IV, cnae 43.30-4-04 - Serviços de pintura de edifícios em geral , mas com este ato declaratório estou meio em duvida se devo alterar a tributação para o anexo 3, preciso de ajuda, a empresa presta serviço pra uma construtora através de contrato.

Dispõe o ADI 08/2014 que:

Art. 1º Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercídos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
(eu grifei)

Vale dizer que se sua empresa não for contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes será tributada pelo Anexo III. Se for o Anexo a ser utilizado será o IV.

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SHEILA REZENDE PARMAGNANI

Sheila Rezende Parmagnani

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 11:35

Bom Dia Saulo,

Caso esse mesmo serviço mencionado pelo Franklim, seja realizado em uma obra em construção, onde esse prestador fora contratado pelo construtor no inicio da obra será então utilizado o anexo IV?

Deveria analisar qual o tipo do imovel a ser prestado o serviço?

Imovel em construção ------- anexo IV

Imovel construido ------------ anexo III

Minha consultoria me informou que deveria utilizar esse critério.

Desde já Agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 11:42

Bom dia Sheila

Exatamente!

Você deve ter em conta o status do imóvel

sem em construção, no Anexo IV;
se construído, no III

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 13:56

Boa tarde Franklin

Disse a Sheila: " onde esse prestador fora contratado pelo construtor no inicio da obra"

Entendi, tal qual o consultor dela que a empresa foi contratada para construção e que o serviço de pintura esteja incluído no contrato.

No seu caso é diferente, pois seu cliente é somente prestador de serviços na área de pintura. No seu caso o Anexo será o III

No caso da Sheila se a empresa for a construtora e também encarregada da pintura o anexo será o IV se foi contratada apenas para pintura (imóvel já construído por outra empresa) será o Anexo III.

...

SHEILA REZENDE PARMAGNANI

Sheila Rezende Parmagnani

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 14:56

Boa Tarde Saulo,

Grata pela resposta.

Entendo que o meu caso seja o mesmo do Franklin, ou seja, sou uma empresa subcontrata, quem me contratou foi a construtora.
Vou prestar serviço para um imóvel em construção mas não sou o responsável por toda a construção, neste caso então entendi que devo usar o anexo IV, mesmo não sendo o responsável pela construção estou indiretamente considerado como previsto no paragrafo único onde diz " Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel".
Certo?

Rodrigo Porcides

Rodrigo Porcides

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 junho 2014 | 11:34

Bom dia a todos,

Trabalho numa construtora há 7 anos e esse ato interpretativo não nos ajudou muito. Preciso solicitar a retenção do INSS nas notas fiscais dos subempreiteiros e o ato interpretativo deixou uma grande lacuna, pois anexo IV tem retenção e anexo III não tem retenção. E é claro que os contadores dos subempreiteiros sempre "jogam" para o anexo III, menos oneroso e o óbvio, menos trabalhoso para os escritórios.
Temos algumas situações pontuais no ato em questão, algumas já em discussão aqui.
1 - Empreiteiro responsável pela obra nova será tributado pelo anexo IV.
2 - Empreiteiro responsável pela obra reforma será tributado pelo anexo III.
3 - Subempreiteiro trabalhando em obra nova será tributado pelo anexo IV.
4 - Subempreiteiro trabalhando em obra reforma será tributado pelo anexo III.
Será basicamente, isso?

Temos também alguns entendimentos a serem verificados por exemplo: temos obra nova, reforma e ampliação. Obra nova e reforma são facilmente entendidas, mas no caso de uma ampliação deverá ser entendida como "novo" ou "reforma"? No meu entendimento a ampliação é uma construção nova, levando em consideração que a reforma não mexe na metros quadrados construídos. Com base nisso irei expor uma situação.
- Estamos efetuando uma obra ampliação. Uma empresa subempreiteira está prestando o serviço na parte de instalação de rede de hidrantes. No corpo da nota fiscal colocou que está "dispensada da retenção do INSS cfe. ato declaratório nº 8". No meu entendimento totalmente equivocado. Gostaria da opinião dos senhoras e senhores sobre o assunto.

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