Elizabeth, boa tarde. Verifico que a Junta Comercial de seu estado deferiu o enquadramento de ME, porém há de se frisar que este tipo de atividade nunca poderia ser microempresa, haja vista, que deve-se atender a Lei Complementar nº 123 de 2006, para o devido enquadramento. Aqui em São Paulo Capital, a Junta Comercial também não observa este procedimento, assim as empresas embora enquadradas na condição de ME tem os privilégios de não apresentar as Certidões Negativas da Receita Federal, FGTS e Previdência Social nos atos de alteração de sócio com mais de 50% de participação na sociedade, assim como no registro do distrato social. Assim sendo, a atividade de representação comercial por conta de terceiros, não terá vantagens tanto no recolhimento do INSS como de outros tributos, mas privilégios somente nestes casos que mencionei acima.