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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPJ abaixo de 120 mil

Gesiel

Gesiel

Bronze DIVISÃO 5, Engenheiro(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 08:47

Bom dia!

Abri uma empresa em 08/2013, ou seja, em 2013 minha empresa funcionou por 5 meses. A regra para recolhimento de IRPJ é de 2,4% p/ faturamento < 120mil e 4,8% > 120mil.

A minha dúvida é: já que a empresa funcionou por 5 meses no ano de 2013 eu posso considerar IRPJ de 2,4% para o faturamento abaixo de 120mil ou para considerar 2,4% eu tenho que considerar o faturamento proporcional a 5 meses (120 mil / 12 meses = 10mil ---- 5 meses x 10mil = 50mil)?

Não sei se a minha pergunta está um pouco confusa, mas qualquer dúvida podem perguntar.

Atte.
Gesiel

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 09:03

Geisel;

Você não mencionou, mas penso que sua empresa seja tributada pelo lucro presumido correto?

Veja o que o a lei fala sobre o assunto;


Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

§ 1 º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º):

I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput ;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

§ 2 º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput .

§ 3 o No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º).

§ 4 o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).

§ 5 o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei n o 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

§ 6 o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5 o , para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7 o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.


Veja que ela não menciona a empresas com faturamento proporcional (que começou a funcionar neste ano), portanto a meu ver pode ser tributado a base de cálculo de 16% normalmente.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 09:07

Bom dia Gesiel

O cálculo do IRPJ para o beneficio de redução da presunção de lucros de 32 para 16% deve ser feito proporcionalmente:

(120.000,00 / 12) x 5 = 50.000,00

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