Caro Francisco, bom dia!
Ainda discordo sobre esta questão. Caso de dificil interpretação.
Veja o que diz no art. 725 do RIR/99: Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único (Lei nº 4.154, de 1962, art. 5º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º).
Neste caso de nossa amiga, a fonte pagadora não está assumindo o ônus do imposto devido e sim um esquecimento pelo desconto da retenção.
Por isso que mencionei sobre a negociação com o prestador de serviço para que possa ressarcir a tomadora de serviços, devolvendo o que é de direito.
Acho que o primeiro passo a se fazer neste caso é tentar a negociação para que o prestador de serviço. Caso isso não ocorra ai sim poderemos passar para o segundo passo que é a obediência ao Art. 725, ou seja, assumindo o ônus do beneficiário.
Ainda aberto a discussão.
Att,
Vanivaldo Avelar.