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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Elisama Cruz Teixeira

Elisama Cruz Teixeira

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2008 | 10:21

Bom dia.....


Minha empresa tomou um serviço, porém na hora de efetuar o pagamento não observou que havia rentenção, pagando o valor bruto da nota...ja se passaram alguns meses, e agora qual seria o procedimento?

No aguardo de uma ajuda,

Um abraço,

Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2008 | 13:36

Elisama, boa tarde!

Nesse caso, o fisco entende que o valor pago ao cliente já é o líquido do imposto. Você deve achar a nova base de cálculo do imposto.

Imagine um pagamento de R$ 10.000,00 com retenção de 1,5%

Basta calcular:

(100-1,5) /100 = 0,985

R$ 10.000,00 / 0,985 = R$ 10.152,28

Então:
rendimento bruto reajustado ............................... R$ 10.152,28
rendimento pago .................................................. (R$10.000,00)
Imposto de Renda na fonte....................................R$ 152,28
Para comprovar:
R$ 10.152,28 x 1,5% = .........................................R$ 152,28

Esse valor deve ser recolhido com juro e multa.

Abraços,

Francisco Délio
Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2008 | 19:05

Francisco, boa noite!

Em cima do seu exemplo proposto, como ficaria a DIRF quando voce informará a devida retenção?

No meu entendimento, a nossa amiga Elisama deverá pagar os R$ 150,00 + juros + Multas (pelo seu exemplo) e desta forma entrar em contato com a empresa e demonstrar a devida retenção e como uma negociação com a empresa que prestou os serviços devolver o valor principal, o que seria correto.

Corrija-me se estiver enganado.

Att,

Vanivaldo Avelar.

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 09:01

Caro Vanivaldo, bom dia.

Como demonstrado, no vexemplo acima, o valor principal do imposto de ixa de ser R$ 150,00 e passa a ser R$ 152,28, uma vez que a base de cálculo do mesmo foi modificada.

Nesse caso o reolhimento correto será: R$ 152,08 + juros + multa.

No exemplo acima não citei a base legal dessa operação que está elencada no art. 725 do RIR/99.

Quanto à Dirf, deverá ser informado, o valor original, ou seja, os R$ 10.000,00 e o imposto retido R$ 152,08.

Francisco Délio
Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 09:22

Caro Francisco, bom dia!

Ainda discordo sobre esta questão. Caso de dificil interpretação.

Veja o que diz no art. 725 do RIR/99: Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único (Lei nº 4.154, de 1962, art. 5º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º).


Neste caso de nossa amiga, a fonte pagadora não está assumindo o ônus do imposto devido e sim um esquecimento pelo desconto da retenção.

Por isso que mencionei sobre a negociação com o prestador de serviço para que possa ressarcir a tomadora de serviços, devolvendo o que é de direito.

Acho que o primeiro passo a se fazer neste caso é tentar a negociação para que o prestador de serviço. Caso isso não ocorra ai sim poderemos passar para o segundo passo que é a obediência ao Art. 725, ou seja, assumindo o ônus do beneficiário.

Ainda aberto a discussão.

Att,

Vanivaldo Avelar.

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 09:34

Vanivaldo,

Pesuisando um pouco mais, atente para o art. 722 do RIR/99, que em conjunto com o art. 725, dão amparo legal para o meu entendimento, que aliás é ratificado pela consultoria IOB, não deixando nenhuma dúvida quanto à fórmula apresentada.

Abraços,

Francisco Délio
Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 09:47

Francisco,

Concordo contigo plenamente no art. 722 A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido.

Como mesmo coloquei, existe uma negociação antes de respeitar o art. 725.

Em momento algum quero dizer voce esteja errado e que eu sou o dono da razão, não é isso. Tanto quanto que coloquei dois passos a serem seguidos: 1º: negociação - 2º: O art. 725.

Pois com essa negociação e o prestador devolvendo a tomadora o que é direito estaremos simplesmente reduzindo (em partes) para a empresa tomadora os juros e multas que ela assumirá, pois alem do IR com certeza terá tambem sobre a retenção do PIS/COFINS/CSLL.



Abraços.

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 10:02

Caro Vanivaldo,

Gosto desse tipo de discussão, agrega muita conhecimento. Profissionalmente é muito enriquecedor.

Agora, se for um serviço esporádico, dificilmente o prestador devolverá essa quantia. Contudo, se a empresa presta serviços continuamente, evidente que caberá uma negociação, inclusive com o reembolso desse valor, ok.

Abraços,

Francisco Délio
Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 10:24

Elisama, bom dia!

Precisando do Forum, disponha sempre!!!

Abraços.

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 11:02

Bom dia,

Certamente este tópico estará entre os meus favoritos, não só pelo esclarecimento de um assunto a este nível pouco conhecido ainda que de incidência corriqueira, mas (e principalmente) pela forma com que foi conduzida a discussão.

Ganhamos nós que como "meros expectadores" aprendemos muito mais do que a simples interpretação de dispositivos legais.

Parabéns à ambos.

...

Creia Silva

Creia Silva

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 00:28

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Pool Hoteleiro.

Os lucros da SCP, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades.

São isentos do imposto de renda.

É a administradora (empresa hoteleira), na qualidade de sócia ostensiva, a responsável pelo recolhimento do imposto e das contribuições devidas pela SCP, sem prejuízo do recolhimento do imposto e das contribuições incidentes sobre suas próprias receitas ou resultados.

Preenchimento da DIRF 2011 Ano-calendário: 2010
Perguntas:

Em qual campo deverá ser lançado os rendimentos de Aluguéis - Pool Hoteleiro da Fonte pagadora?

Rendimentos:

Rendimentos de Aluguéis - SCP (Rend. Isentos do Imposto de Renda)

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 23:39

Aline, boa noite.

Se bem entendí o seu posicionamento.

Rendimentos de Aluguéis - SCP (Rend. Isentos do Imposto de Renda)


Porque afirma que os alugueis são rendimentos isentos de IR?

De toda forma, o Inc. III do art. 10 da IN RFB 1033 de 14/05/2010 determina que os alugueis pagos acima de R$ 6.000,00/ano, deverão ser declarados na DIRF, mesmo que não tenham sofrido retenção de IR na fonte.

E lembro que tal valor será lançado como tributado.

Caso queira pronunciar-se com dados adicionais, favor retornar.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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