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TRIBUTOS FEDERAIS

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Exportação de Serviços - Simples Nacional

Marcio Rodrigues

Marcio Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2014 | 10:05

Tenho uma empresa enquadrada no Simples Nacional, Anexo III, e terei uma receita de exportação de serviços com ingresso de divisas no Brasil.

A legislação do Simples não trata sobre exportação de serviços, ou seja, como ficará o cálculo dos tributos em relação a esta receita de exportação de serviços? Ou utilizarei a isenção da contribuição do PIS / COFINS e ISS em se tratando de serviço prestado para pessoa do exterior, havendo ingresso de dividas e o resultado do serviço sendo apresentado no exterior?

JOSE AMARAL DE BRITO

Jose Amaral de Brito

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2014 | 22:47

A pergunta do colega Contador Marcio, ainda está sem resposta? Pois também estou consultando a respeito, um provável futuro cliente, está querendo abrir uma empresa de consultoria na área de informática, e pretende também efetuar serviços para o exterior. Estou pesquisando, se ele pode ser do Simples Nacional, e como fica os impostos.
José Amaral de Brito - Contador da Belgicon Consultoria Contábil Ltda. - RJ

José Amaral de Brito
Contador
Belgicon Consultoria Contábil Ltda.
Tel.: 21-3079-6388
[email protected]
Lucas Cury

Lucas Cury

Bronze DIVISÃO 4, Trader Internacional
há 10 anos Quinta-Feira | 10 abril 2014 | 17:23

Prezados,

não há qualquer tipo de impedimento em empresas do SIMPLES exportarem.

No entanto empresas do SIMPLES exportadoras de serviço terão incidência dos tributos pela alíquota nacional.

Porém extrapolado o limite de USD 30.000,00/mês há necessidade do SISCOSERV.

Atenciosamente,
Lucas

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LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 20:16

Boa noite,
De acordo com uma apostila elaborada pelo MDIC deve-se desconsiderar a tributação do PIS e da COFINS, mas não há previsão legal para desconsideração do ISS.
Artigo 16 da resolução CGSN 51/2008.
Cito abaixo texto da Fiscosoft:
Todavia, tratando-se de receita decorrente da exportação de serviços, no que se refere ao PIS/Pasep e à Cofins, a Constituição também determina sua imunidade. Por conseguinte, oartigo 30 da Resolução CGSN nº 94/2011prevê que sobre a parcela das receitas sujeitas à imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade.
Portanto, as receitas decorrentes de exportação de serviços também deverão ser segregadas, a fim de que seja excluída a parcela referente ao PIS/Pasep e à Cofins.
No que se refere ao percentual relativo ao ISS, não há previsão para sua exclusão. Portanto, a receita decorrente da exportação de serviços ficará sujeita ao respectivo percentual para cálculo do Simples Nacional.
www.fiscosoft.com.br

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