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Retenção de INSS

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 13 janeiro 2014 | 11:41

Bom dia.

Podem me ajudar na interpretação da discriminação sobre a retenção de INSS na Nota Fiscal.

"Contrato por Empreitada Global não sujeito a retenção de 11% do INSS conforme artigo 176 inciso IV da IN MPS/SRP n° 03/2005."

O tipo de serviço foi: Serviço Técnico de Implantação das Obras de Apoio e juntas de dilatação de uma ponte.

Se existe a mão de obra porque não reter o INSS?

Tatiana Oliveira
Karen Cristina C. Alves

Karen Cristina C. Alves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 17:23

De acordo com a base legal mencionada, o prestador é contribuinte individual, por isso está dispensado da retenção do INSS, mesmo quando há sessão de mão de obra. Verifique se o mesmo é contribuinte individual, para poder saber se a dispensa da retenção está correta.
"Art. 176. Não se aplica o instituto da retenção:
IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;"

Karen Alves
Supervisora fiscal
11975883293
[email protected]

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