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Contribuição Previdenciária s/ a Receita Bruta - CPRB

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2014 | 10:36

Bom dia, Sandra Cristina Schultz.

Resposta da Receita Federal do Brasil
Assunto: EFD-Contribuições - Escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Lei nº 12.546/2011 (Bloco P)
Prezado(a) Contribuinte,

Por favor, leia até o fim as informações direcionadas para o atendimento de sua dúvida:

1 - Uma empresa sujeita à tributação do IRPJ na sistemática do lucro presumido e que se enquadra nas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011, com as alterações da MP 563, de 2012, convertida na Lei 12.715, de 2012, deve apresentar a EFD-Contribuições APENAS com as informações da contribuição previdenciária a partir dos fatos geradores ocorridos em março de 2012 ou abril de 2012 ou agosto de 2012, conforme o caso; e apresentar a EFD-Contribuições com as informações da contribuição previdenciária, do PIS e da Cofins a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2013.

2 - O Bloco P só precisa ser escriturado se a PJ auferiu alguma receita sujeita à CP (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), no mês da escrituração. A ação caracterizadora da efetividade ou não da escrituração, é materializada com a geração do registro "0145". Escriturado o referido registro, o PVA exige a apuração de CP, no Bloco P. Nesse sentido, as orientações constantes no Guia Prático, para a escrituração do registro 0145, assim dispõe: “Deve escriturar o Registro 0145 a pessoa jurídica que tenha auferido receita das atividades de serviços ou da fabricação de produtos, relacionados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, respectivamente. No caso de não auferir quaisquer das receitas, nas hipóteses previstas em lei, não precisa ser informado o registro.”

3 - Quando a receita das atividades sujeitas à nova Contribuição Previdenciária (Lei nº 12.546/2011) for equivalente a 95% ou mais da receita bruta total, a CP da Lei 12.546/2011 será calculada sobre a receita bruta total do mês. Para a escrituração das demais receitas, utilizar o código "99999999 - Outras Atividades, produtos e Serviços", especificado na Tabela 5.1.1 Não é necessário realizar um ajuste de acréscimo no registro P200.

4 - Quando as receitas da venda dos produtos relacionados no Anexo da Lei nº 12.546, forem em montante inferior a 5% do total da Receita Bruta, não deve ser registrado o registro 0145 e, consequentemente, o bloco P, visto que a Lei nº 12.715/2012 estabelece que nesse caso, a empresa industrial não se sujeita à contribuição previdenciária do art. 8º da Lei nº 12.546/2011.

5 - As demais receitas, de natureza operacional ou não operacional, como os alugueis, aplicações financeiras, venda do ativo imobilizado, etc. não estão alcançadas pela incidência da CP sobre receitas, prevista na Lei nº 12.546/201. Assim, não devem ser informadas no bloco P.

Receita Federal

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