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TRIBUTOS FEDERAIS

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´Crédito pis/cofins sobre devoluçao de vendas,quando há muda

WALTER FIRMINO MENDES JUNIOR

Walter Firmino Mendes Junior

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Métodos e Processos
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 10:54

Bom dia a todos!
Por gentileza, sou novo no site, e também na área fiscal, estou com uma duvida que provavelmente seja fácil pra alguns dos senhores.
Na empresa em que trabalho, houve uma mudança de tributação passando de lucro presumido para lucro real, minha duvida se diz respeito ao credito de pis/cofins sobre devolução de vendas, no período que eu recolhia pelo regime presumido houveram as vendas, e as devoluções ocorreram quando me tornei lucro real, duvidas:

Posso me creditar das devoluções?

Se sim, qual alíquota?

Qual a base legal?

Desde já agradeço a todos!

Carlos Eduardo G. de Oliveira

Carlos Eduardo G. de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 11:56

Walter, bom dia!

O direito a crédito nas devoluções de venda existe quando a receita proveniente dessa devolução tenha sido tributada pelo regime não-cumulativo, ou seja, se essas devoluções referem-se a vendas tributadas pelo regime cumulativo (lucro presumido) , você não poderá aproveitar o crédito.

Conforme Perguntas e respostas sobre o regime não cumulativo no site da Receita Federal, link abaixo, onde o mesmo traz p embasamento:

www.receita.fazenda.gov.br


Desconto de créditos

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

A - das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;
OBS: O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3,2% (Cofins) e 0,8% (Contribuição para o PIS/Pasep) (Ver em Regimes especiais o subitem d.8).
OBS2: O crédito, na hipótese de revenda de nafta petroquímica pela central petroquímica que adquiriu o produto com a redução de alíquota prevista no art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005, ou no art. 8º, § 15 da Lei nº 10.865, de 2004, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (Cofins) e 1% (Contribuição para o PIS/Pasep).

B - das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
OBS1: No caso de subcontratação, por empresa de transporte rodoviário de cargas, de serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples, a alíquota dos créditos é de 5,7% (Cofins) e 1,2375% (Contribuição para o PIS/Pasep)
OBS2: A pessoa jurídica industrial de bebidas que optar pelo regime de apuração previsto no art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, se credita com base nos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.

C - dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa;
OBS: O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.


D - das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;
OBS: É vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;
OBS: É vedado o crédito relativo contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor; (...)

Carlos Eduardo G. de Oliveira

Carlos Eduardo G. de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 13:20

Boa tarde Walter!

Realmente se olharmos o texto que postei, o entendimento se torna ambíguo, abaixo posto uma solução de consulta que também deixa em aberto o entendimento, mas se considerarmos os textos da solução de consulta abaixo, como é direito seu abater do faturamento as vendas canceladas, ou, tomar crédito das devoluções, e se sua receita do mês está no regime não cumulativo, vejo que se aproveitar o crédito e informar tal nota no sped contribuições, não acusará erro no mesmo.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 138 de 28 de Agosto de 2003


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PIS NÃO CUMULATIVO – CRÉDITO DE MERCADORIA DEVOLVIDA. O crédito correspondente à aquisição de mercadoria que foi devolvida em períodos subseqüentes deverá ser estornado no mês da devolução.

Laureli Teixeira Neves

Laureli Teixeira Neves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 12:21

Bom dia Carlos

Minha situação é contrária: Em dezembro, a empresa recolhia os impostos pelo regime não-cumulativo. Agora em Janeiro, estamos mudando para o regime cumulativo. Tivemos uma NF de devolução de venda agora em Janeiro, sendo esta venda faturada em dezembro. Como em dezembro eu paguei as alíquotas 1,65% e 7,60%, como fica o crédito agora? Posso abater do meu Pis a Recolher, o valor desta devolução nas alíquotas 1,65% e 7,60%? Li sua explicação acima, mas ainda fiquei com essa dúvida.

Agradeço a atenção!


Laureli

Carlos Eduardo G. de Oliveira

Carlos Eduardo G. de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 28 fevereiro 2014 | 10:48

Bom dia Laureli!

No lucro presumido o PIS e COFINS são tributados sobre a receita bruta, que conforme a MP 62/2013:

"Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e"


Sobre a Base de Cálculo, para fins do regime cumulativo, exclui-se:

Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23):

das vendas canceladas;

Logo, entendo que no seu caso você usará o valor da devolução para abater a base de cálculo, e sobre tal base aplicará as novas alíquotas...

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