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TRIBUTOS FEDERAIS

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Prazo de entrega da dctf e efd de pesooas juridicas que fica

SORAIA  RAMOS

Soraia Ramos

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 14:59



Uma empresa ltda que ficou inativa em 2013 esta obrigada a enviar a DCTF de Dezembro como inativa quando? alguém pode dizer se é em Janeiro ou já passou o prazo?

E a EFD é obrigada a enviar????

Estou precisando de orientação.

Um abraço,

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 15:16

Oi Soraia, me permita colaborar com sua dúvida.
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

No caso da obrigação da empresentação da DCTF não é necessário se a empresa realmente estiver inativa.

Obrigatoriedade de entrega da DCTF:
a) Relativo ao mês do início das atividades, mesmo que não tenha débitos a declarar;

b) Após, mensalmente, para os meses em que houver débitos a declarar;

c) Relativo a dezembro do ano-calendário, mesmo que não tenha débitos a declarar, para informar no mínimo os demais meses sem débitos a declarar.

Prazo da entrega DCTF: Sempre até o 15º dia útil do 2º mês subsequente (isto se aplica as letras "a", "b" e "c").

Fonte: IN-RFB nº 1.110/2010.

Abraços.



Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
[email protected]
diasdiascontabilidade.blogspot.com
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 16:09

Boa tarde Soraia,


Se a empresa realmente permaneceu INATIVA em todo o ano-calendário, conforme conceito abaixo, esta dispensada da entrega das DCTF´s deste ano-calendário, bem como da EFD-Contribuições,bastando apenas enviar a DSPJ Inativa.

Pessoa Jurídica Inativa - Conceito

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Atenção: O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Fonte: DSPJ Inativa 2014


Sobre DCTF, consulte a IN RFB nº 1.110/2010

Sobre EFD-contribuições, consulte a IN RFB nº 1.252/2012



DSPJ Inativa 2014:

Art. 1º A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2014 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2013.

Parágrafo único. A DSPJ - Inativa 2014 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2014, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2014 até a data do evento.

Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Art. 3º A DSPJ - Inativa 2014 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2014.

§ 1º O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 31 de março de 2014.

§ 2º A DSPJ - Inativa 2014, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido, no anocalendário de 2014, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Base Legal: IN RFB nº 1.419/2013

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Sexta-Feira | 21 março 2014 | 10:59

Bom dia Juliana,


Ver a seguir, § 1º do Artio 5º da IN RFB nº 1.110/2010:


Do Prazo para Apresentação da DCTF

Art. 5 º As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15 º (décimo quinto) dia útil do 2 º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

§ 1 º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 26 março 2014 | 10:30

Obrigada Mário , pela explicação!

Em relação a outras obrigações:

Se o evento ocorreu em 28/02/2014 (cisão parcial) para uma empresa tributada pelo Lucro real, o meu raciocínio para entrega das obrigações acessórias a seguir, estão de acordo?

DIPJ – Nesse ano de 2014 entregarei 2 (duas) declarações. A 1ª DIPJ Normal(Ano-calendário: 2013) e a 2ª - DIPJ (Situação Especial), pelo o que eu pesquisei o evento ocorreu entre janeiro à maio de 2014, portanto, entregarei até o último dia útil de junho. Isso procede?

Sped Contábil (EDC) – Pesquisei dois itens, porém, estou na dúvida em qual considerar:

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio o ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.
Qual situação considerar?

Agradeço!
Mário Gilberto Barros de Melo Mário Gilberto Barros de Melo Mário Gilberto Barros de Melo Mário Gilberto Barros de Melo Mário Gilberto Barros de Melo

Juliana

Juliana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 24 junho 2014 | 10:06

Bom dia Pessoal,

Não existe mais a opção de entrega de DCFT semestral? Mesmo que a empresa não tenha movimentação?

Att,

Juliana
WS Moduli - Gestão Empresarial

"Força, Foco e Fé"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 24 junho 2014 | 10:42

Juliana
Bom dia

Desde 1º de janeiro de 2010 a apresentação dos fatos geradores da DCTF é mensal.

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) tem sua regulamentação consolidada na Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 3 julho 2014 | 10:38

Bom dia,

Tem uma empresa houve fatos geradores de Janeiro a abril, mas maio e junho não houveram fatos geradores.
A DTCF mensal deverá ser entregue mesmo sem movimento nesses dois últimos meses?


Sds...

José Irineu F. Neto

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Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 3 julho 2014 | 10:45

José Irineu F. Neto
Bom dia

Conforme art. 2°, da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar.

...

A dispensa não alcança o mês de dezembro mesmo que não tenham débitos a declarar, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Walter Mattos

Walter Mattos

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 16:04

Caro,

Paulo R. Schafer

Boa Tarde,

Minha dúvida é parecida com a dúvida do José Irineu F. Neto, pois de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014, em seu artigo 3° abaixo, diz que tenho de entregar as declarações sem movimento, já tentei fazer isso na versão do DCTF 2.5 e não há essa possibilidade, vc saberia como devo proceder?

Art. 3º As pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.

Grato

Walter Mattos.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 15 julho 2014 | 10:01

Walter Mattos
Bom dia

Com relação a esta dúvida por não mais comportar os assuntos discutidos neste tópico, faço a indicação de outro do qual o tema vem sendo amplamente discutindo com informações e orientações importantes a respeito, clique aqui para acessa-lo.

Desta forma este Tópico será "TRANCADO" para novas interações uma vez que o tópico indicado trata da novas alterações com relação a DCTF.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"

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