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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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simples nacional

lidiane da silva

Lidiane da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Escriturário(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2008 | 16:26

ola


tenho uma empresa que é prestação de serviço(frete), presta serviço para uma empresa RPA,esta minha empresa pode ser optante pelo simples nacional e fazer parte do anexo III?.E qual seria a tabela mais adequada para ela se enquadrar?


aguardo respostas

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2008 | 21:20

Boa noite Lidiane,

Clique aqui para ter acesso as informações e comentários sobre o transporte de cargas (fretes) de empresas optantes pelo Simples Nacional existentes no Banco de Dados do Fórum.

Cabe lembrar que o prazo para solicitação de adesão a sistemática do Simples Nacional termina amanhâ, dia 31.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 7 janeiro 2011 | 07:45

Bom dia Jefferson,

Se sua empresa já existe, o prazo para solicitação de adesão a sistemática do Simples Nacional termina em 31 de Janeiro de 2011.

Se é empresa nova deve observar o disposto nos §§ 3º e 6º, Artigo 7º da Regsolução CGSN 4/2007 :

§ 3º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:

I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional

§ 6° A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3° deste artigo


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celia correa de azevedo reis

Celia Correa de Azevedo Reis

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 7 janeiro 2011 | 11:29

Bom dia,
gostaria de saber sobre o INSS e a retenção de ISS fonte de quem está no Simples Nacional, tenho um amigo que me disse que ele esta no anexo III sem retenção, mas ele é retido 5% de ISS na Fonte para a Prefeitura do Rio de Janeiro, pois ele é de outra Prefeitura e presta serviço no Rio de Janeiro, mas ele alega que ele está neste anexo SEM RETENÇAO, por que a Prefeitura dele alega que não pode ficar " sem o pedaço do bolo", isso é legal ???? e sobre o INSS que é descontado, para que serve, que beneficio ele tem ??? já que a empresa paga já os 11% de INSS s/ o salário ????


Celia

George Luiz de M gomes

George Luiz de M Gomes

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 10 janeiro 2011 | 18:12

CAro amigos, tenho um cliente que foi excluido do SIMPLES NACIONAL em 31/12/2010 devido as DAS não pagas; será que ele pagando antes de janeiro terminar e fazendo o pedido de reiclusão do SILPLES, ele consegue voltar? na minha cocpção ele teria que ter pago antes de DEZEMBRO TER TERMINADO!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 07:27

Bom dia João,

Para saber se a exploração das atividades constantes das CNAES elencadas por você, são impediditivas (ou não) à adesão do Simples Nacional, clique sobre a palavra "Ferramentas" no topo desta página, informe a CNAE e ordene a consulta.

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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 18:06

Célia,

a empresa enquadrada no simples nacional no anexo III , paga o iss e o INSS no DAS, gostaria de saber qual finalidade deste INSS, já que a empresa paga o INSS da empresa que é 11% sobre o salário minimo.


O INSS que é pago no DAS é parte da empresa (Patronal).

Este INSS 11% é o valor que é descontado do Pro-Labore dos sócios.

Os valores descontados de INSS de Pro-Labore e de trabalhos assalariados, são recolhidos ao INSS, independente do Regime Tributário da empresa, por se tratar que este valor é a contribuição da Pessoa Física e não da empresa.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
MILENE BERNARDO DA SILVA

Milene Bernardo da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 18:36

estou com uma grande duvida em relação a contribuição sindical urbana- grcsu, recebi o boletim da iob que fala ... as empresas do simples nacional ficam dispensadas de pagar contribuição sindical, de acordo com a lc 123/2006 art.13 § 3....mas ao mesmo tempo me falaram na iob por telefone que a lei não esta sendo clara quanto a este tipo de contribuição, podendo o sindicato vir a cobrar futuramente a divida. então fica a duvida passo p/ meus clientes pagar ou não?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 26 janeiro 2011 | 11:56

Washington,

Prestações de Serviços não são tributadas com ICMS e sim ISS, por isso não geram créditos de ICMS, exceto serviços de transporte intermunicipais.

clique aqui e dê uma lida na parte que fala sobre as limitações de créditos do Pis e Cofins.

Se não atender as suas expectativas, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 26 janeiro 2011 | 13:27

Boa tarde Erika,

Acesse o menu "Ferramentas" na faixa azul no tópico desta página e em seguida clieque sobre a frase "Qual anexo do Simples Nacional devo apurar meu DAS? "

Para obter as respostas que procura, insira a CNAE pretendida no Aplicativo disponibilizado pelo Portal Contábeis à seus usuários.

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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 26 janeiro 2011 | 15:02

Washington,

Sobre o crédito de icms segue abaixo o que dispõe os § 1º à 4º do Art. 23 da LC 123/2006

§ 1o As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2o A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3o Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

§ 4o Não se aplica o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2o deste artigo no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.

IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

E, sobre os créditos de Pis e Cofins dê uma olhada neste link

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 26 janeiro 2011 | 15:11

Boa tarde,

Desde a publicação do Ato Declaratório Interpretativo RFB 15/2007 é permitido o desconto de crédito do PIS e da COFINS nas aquisições de empresas optantes pelo Simples Nacional.

Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

PS: - Esta norma foi publicada dois meses depois da resposta dada no link indicado pelo Adalberto. Na época já existiam Soluções de Consultas favoráveis ao creditamento de tais contribuições na situação em pauta.

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EMERSON PEREIRA

Emerson Pereira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 26 janeiro 2011 | 20:40

Boa noite.

Gostaria de saber o seguinte dos amigos aqui do forúm, já saiu a opção do meu cliente para o simples nacional em 01/01/2011, certo, eu fazia antes a Dctf, Dacon, e seus respectivos impostos, nesse caso foi feito até o 3º trimestre, como vai ser agora em diante, se ele já é do simples nacional, e não está mais no lucro presumido, ele é um prestador de serviços que emite normalmente a NF-s, da prefeitura de Manaus, eu preciso concluir o 4º trimestre do IRPJ, Csll, essa é a minha dúvida.

estou no aguardo.

Att: Emerson.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 26 janeiro 2011 | 21:00

Emerson, boa noite.

Estando o seu cliente enquadrado no simples nacional A PARTIR de 01/01/2011, veja que nos mêses de out/nov e dez/2010 estava em outro regime de tributação, que o obriga sim, a cumprir todas as obrigações pertinentes às empresas optantes pelo lucro presumido até 31/12/2010.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 26 janeiro 2011 | 21:05

Celia Correa,
boa noite.

esse 11% de INSS é obrigatório pagar todo mês??? e se o sócio não retirou o pro labore, se por acaso a empresa estiver com dificuldade e assim terá que pagar
.

A respeito da retirada de pro-labore, com inúmeras interpretações por parte dos profissionais, sugiro leitura deste link, que com certeza, trará novos subsídios para interpretações.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 11:26

Bom dia Emerson,

Certamente o Hugo não se importará se (na sua ausência) eu responder o questionamento à ele direcionado.

Até 31 de Dezembro de 2010 esta empresa era tributada pela sistemática do Lucro Presumido. Como tal deverá cumprir (ainda) todas as obrigações acessórias com vencimento em 2011 referentes a 2010, ou seja, a DCTFs os DACONs e a DIPJ.

A partir de 01/01/2011 esta empresa será tributada pelo Simples Nacional cuja primeira obrigação é o pagamento do DAS referente a Janeiro/2011 vencivel no dia 20 de Fevereiro/2011

PS: Não se esqueça (repito) que em Junho você deverá entregar a DIPJ referente a 2010 com uso de certificado digital válido.

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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2011 | 10:55

Thamires,

Segue abaixo o que dispõe a LC 123/2006 sobre este assunto.

Art. 18

§ 6o No caso dos serviços previstos no § 2o do art. 6o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no § 4o do art. 21 desta Lei Complementar.

Art. 21

§ 4o A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;

III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;

VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

LC 116/2003

Qualquer dúvida, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
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