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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRRF S/ Aplicação - Compensação na apuração IRPJ

BRUNO RENAN DE OLIVEIRA

Bruno Renan de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2014 | 18:16

Colegas, boa tarde.

Temos um cliente que possui aplicações altíssimas, cuja, tem Imposto de renda retido e nunca compensamos na apuração do trimestre(A empresa é do lucro presumido) .

Já pesquisei em alguns tópicos daqui do site, mas não encontrei nenhuma resposta com base na legislação. Gostaria que, se alguém já encontrou alguma instrução de como deve ser feito a compensação(Sei que não é feita por PERDCOMP), e a legislação permitindo esse uso do IR S/ aplicação na apuração trimestral de IRPJ.

Desde já agradeço.

"Trabalhe com honestidade, não para os outros e sim para sua consciência."
Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 10 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2014 | 09:11

Ola,

Sim a dedução é permitida, mas vc deverá adicionar a base de calculo o valor dos rendimentos.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
BRUNO RENAN DE OLIVEIRA

Bruno Renan de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 09:38

Art. 773. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será ( Lei nº 8.981, de 1995, artigo 76, incisos I e II , Lei nº 9.317, de 1996, artigo 3º, § 3º , e Lei nº 9.430, de 1996, artigo 51 ):



I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; (grifo nosso)


II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no SIMPLES ou isenta.

Parágrafo único. O imposto sobre os ganhos líquidos de que tratam os artigos 761 , 764 , 765 , 766 e 767 será devido em separado:


I - quando houver opção pela apuração do resultado sobre base de cálculo estimada de que trata o artigo 222 ;



II - nos dois meses anteriores ao encerramento do período de apuração trimestral ( artigo 220 ), no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

"Trabalhe com honestidade, não para os outros e sim para sua consciência."

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