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Dirf 2014 - pessoa física

LEONARDO GAVIRA SERRA NEGRA

Leonardo Gavira Serra Negra

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2014 | 09:17

Olá amigos do Forum

Tenho a seguinte dúvida: Em quais os casos em que a pessoa física precisa entregar a DIRF? De acordo com as regras da DIRF as pessoas físicas também estão obrigadas a entregar a declaração em determinadas situações, porém não consigo visualizar uma situação em que a pessoa física precisa cumprir com esta exigência. Gostaria, por favor, de alguns exemplos em que possa ocorrer a obrigatoriedade da declaração. Segue abaixo o texto extraido da Receita Federal:


Obrigatoriedade

A DIRF 2014 é obrigatória para todas as Pessoas Jurídicas e Físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, conforme relacionado a seguir:



· I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

· II – pessoas jurídicas de direito Público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei no 4.320/1964;

· III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

· IV – empresas individuais;

· V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

· VI – titulares de serviços notariais e de registro

· VII - condomínios edilícios;

· VIII - pessoas físicas;

· IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

· X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

· XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

· XII - comitês financeiros dos partidos políticos.



Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:

· I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

· II - royalties e assistência técnica;

· III - juros e comissões em geral;

· IV - juros sobre o capital próprio;

· V - aluguel e arrendamento;

· VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

· VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

· VIII - fretes internacionais;

· IX - previdência privada;

· X - remuneração de direitos;

· XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

· XII - lucros e dividendos distribuídos;

· XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

· XIV - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/ 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2014 | 09:52

Leonardo, eu visualizo a pessoa física (autônomo/profissional liberal/empregador doméstico) que tem empregado(s) e que fez retenção de IRRF sobre o salário pago.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 20:04

Boa tarde a todos,


Já temos no Fórum este Tópico sobre o assunto, assim sendo, pedimos a gentileza de promover uma pesquisa no mesmo e caso não encontre a resposta que procura, volte a postar sua consulta no mesmo.

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