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TRIBUTOS FEDERAIS

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Entidades Imunes/Isentas, obrigatoriedade IR s/ Ganho de Cap

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2014 | 18:03


A Constituição Federal, concedeu a imunidade/isenção do imposto de renda às Entidades Sem Fins Lucrativos. Posteriormente a abrangência desta imunidade foi limitada pelo § 1º, Artigo 12º da Lei 9532/1997 ao dispor que:

§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

em outro tópico da receita ela diz:
isenção aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido...

Contudo, note que a lei é omissa no que se refere aos ganhos de capital auferidos na venda de bens pelas entidades imunes e isentas, mencionando apenas os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras.

Não obstante, existem entendimentos diversos acerca do assunto.

Face ao exposto, seria viável que se faça uma consulta acerca do assunto ao pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal,

caso alguém já os tenha questionado favor, compartilhem aqui no foro,

obrigado.

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