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TRIBUTOS FEDERAIS

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O valor do IPI para Receita Bruta do Simples Nacional

Ernane

Ernane

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 16:52

Boa tarde,

Tenho uma empresa que em 2013 era Lucro Presumindo e RPA, nossos produtos tem a aliquota de 20% IPI, e conforme exemplo abaixo:

FAT ANO 2013 $ 4.188.810,59, retirando $ 619.573,73 de IPI, tendo líquido $ 3.569.236,86

Desta forma estou consigo efetuar a opção do Simples em 2014.

Grato

julio cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 10 anos Sábado | 25 janeiro 2014 | 20:59

Boa noite Patrik Ernane

Tenho a seguinte interpretação:

A lei complementar 123/2006 com alteração pela lei 139/2011

Traz o seguinte texto sobre quem pode optar pelo regime diferenciado do simples:

Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

A redação não fala de faturamento liquido e sim Receita bruta e dessa receita não excluem impostos. Porem essa é uma interpretação pessoal.

Devido a complexidade do tema aconselho a consultar o órgão competente e uma assessoria especializada em enquadramento no Simples.

Se o seu dom é servi, sirva; se é ensinar; ensine;
RM 12;7

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