Caros Colegas...
Tive postando uma dúvida sobre um cliente Motorista Autônomo que presta serviço a uma empresa - Transporte Rodoviário de Cargas...
Apenas para consulta, se alguém tiver caso parecido...
IRF sobre frete a partir de 01/01/2013 é de 10%
Sendo assim no informe de rendimentos da empresa que efetuou o pagamento nos rendimentos tributáveis deve constar apenas a Base de Cálculo do IR
Ou seja,
Valor do Frete 4.000,00
Base do IR : R$ 4.000,00 x 10% = R$ 400,00 (-) INSS 88,00 = 312,00
Sendo os R$ 312,00 a constarem nos rendimentos Tributáveis e a diferença em rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
Base Legal Medida Provisória 582/2012 publicada em 20/09/2012
Lei 7.713 de 22/12/1988 Art 9º
Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o
imposto de renda incidirá sobre:
I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; ( Vide art. 18 da MP nº 582 de 20 de setembro de 2012 )
I - 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; (Redação dada pela Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013) (Vide art. 21, inc. I da Lei nº 12.794/2013)
II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
Parágrafo único. O percentual referido no item I deste artigo aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
Orientações obtidas junto ao Agente Fiscal de Rendas da Receita Federal!!
Att,