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Imposto de Renda Pessoa Física 2014

THALIS GABRIEL SANTOS BARBOSA

Thalis Gabriel Santos Barbosa

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 30 abril 2014 | 16:11

Boa Tarde Amigos,

Estou fazendo um declaração de Imposto de Renda de um Policial, ele recebeu uma quantia de R$ 13.000,00 da Caixa Econômica Federal Através de uma Alvará Judicial. O Valor foi referente ao credito contado nos autos de mandato de segurança. Gostaria de saber como lança essas informações no programa da declaração, e se é necessário de algum informe de rendimento, para esta operação? Obrigados a todos que responderem!

THALIS GABRIEL SANTOS BARBOSA

Thalis Gabriel Santos Barbosa

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 30 abril 2014 | 16:12

Boa Tarde Amigos,

Estou fazendo um declaração de Imposto de Renda de um Policial, ele recebeu uma quantia de R$ 13.000,00 da Caixa Econômica Federal Através de uma Alvará Judicial. O Valor foi referente ao credito contado nos autos de mandato de segurança. Gostaria de saber como lança essas informações no programa da declaração, e se é necessário de algum informe de rendimento, para esta operação? Obrigados a todos que responderem!

Daiane

Daiane

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 30 abril 2014 | 17:47

Prezados, Boa Tarde!

Estou tentando enviar minha declaração e esta dando ERRO O ARQUIVO NÃO FOI TRANSMITIDO, nenhum dos servidores respondeu ao pedido de conexão. Mandou verificar minha conexão de rede ou tentar mais tarde.

É porque o programa esta carregado ou minha internet não esta compatível ?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 30 abril 2014 | 18:24

Daiane
Boa tarde

Tanto pode ser problema da sua internet, quanto dos servidores que recepcionam os arquivos da declaração.

Verifique suas conexões e tente transmitir novamente. Acabei de enviar a última declaração e não encontrei problemas.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
MARIA MEIDIANEIRA ALVES

Maria Meidianeira Alves

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 2 maio 2014 | 17:39

Boa tarde

Meu cunhado está com pendências nas declarações de IRPF de 2013 e 2014. Ele informou despesas médicas sem documentos comprobatórios e agora estão cobrando estes documentos. Ele pode retificar esta declaração excluindo estas despesas médicas? A de 2013 está com retificação disponível a de 2014 ainda não. Se ele não retificar, será chamado para esclarecimentos?

CLEUBER SOUZA

Cleuber Souza

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 2 maio 2014 | 17:48

Maria. boa tarde.

As empresas medicas declaram todos os serviços médicos em uma declaração chamada "DMED." onde a Receita faz a conferencia das
suas informações.

Portanto so pode declarar realmente serviços tomados com NF. caso contrario vai cair na malha.
vai ter que retificar esta declaração sim. retire estas informações ok.

espero ter ajudado

Cleuber S. Lino

" Sabe esse 1% de chance de dar certo? Então, estou confiando... "
Bruno Santos

Bruno Santos

Iniciante DIVISÃO 1, Engenheiro(a)
há 10 anos Sábado | 3 maio 2014 | 01:40

Saudações a todos.
Ao preparar minha declaração desse ano - 2014 / ano calendário 2013 - percebi que venho cometendo alguns erros no registro de meus bens e direitos (omissão e/ ou valores errados) que estão me causando problema com relação a minha evolução patrimonial!
Já li sobre o prazo de 5 anos para retificar minhas declarações. Mas uma dúvida permanece: começa a contar esse prazo a partir de quando?
Hoje, 03/05/2014, eu preciso retificar somente a declaração dos anos calendário 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, ou a do ano calendário 2008 também?
Não entendi bem se a homologação tácita da DIRPF do ano calendário 2008 já ocorreu ou não...

LUCAS CHUEH DE SOUZA

Lucas Chueh de Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Domingo | 4 maio 2014 | 10:47

Bom dia.

O DARF da doação permitida (3%) no IRPF não pago até 30/04/2014 pode ser recalculado? Esse DARF é feito pelo próprio programa do IRPF, mas o contribuinte não fez o recolhimento.

Valeu companheiros!

"Não é o mais forte da espécie que sobrevive, nem o mais inteligente; é o que melhor se adapta à mudança."
Achiles de Oliveira Guido

Achiles de Oliveira Guido

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 5 maio 2014 | 08:14

Por pedido de minha Colega Vania Zanirato Ribeiro de Campos, estou refazendo a pergunta neste Tópico. Já Tinha visto varias publicações mais nenhuma atende minha duvida!!!

Por favor de alguém puder me ajudar,
Tenho um cliente Pessoa Física que trabalha como professor, registrado em carteira em três escola e juntas resulta em um valor de IR muito grande para pagamento, gostaria de saber se este cliente pode optar pelo carne do leão ou teria alguma outra forma para ele recolher, afim de antecipar o pagamento deste imposto???


Att

KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 5 maio 2014 | 09:40

Oi Achiles...

Infelizmente não, O carnê Leão, é apenas para rendimentos recebidos de Pessoa Física...

Como há a somatória das 3 rendas ele irá pagar IR e provavelmente não há nada retido né... Apenas, para abater os valores são os dependentes, gastos médicos e com instrução!!!

Att.

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 5 maio 2014 | 09:51

Achiles de Oliveira,

Esta antecipação poderá ser feita sim, através do IMPOSTO COMPLEMENTAR, e o seu caso.

Digite no Google antecipação de pagamento do imposto de renda p. fisica, e lá vai aparecer este caso; mas no site da Receita também há este assunto,

abraços...

Rogerio de Souza Santos
Amarildo Ramos

Amarildo Ramos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Técnico
há 10 anos Segunda-Feira | 5 maio 2014 | 10:47

Bom dia Rogério!


Rogério, esta antecipação através do IMPOSTO COMPLEMENTAR poderá também ser utilizada para um contribuinte que tenha como fontes pagadoras MUNICÍPIO e ESTADO e em nenhuma delas há o imposto retido, mas quando da soma das mesmas está obrigado a entrega da IRPF? Outra dúvida pelo que li no site da RFB, o mesmo terá que comunicar as fontes pagadoras e uma delas ficar responsável pelo recolhimento mensalmente durante o exercício?

Att.

Amarildo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 5 maio 2014 | 13:31

Boa tarde Amarildo

O recolhimento complementar é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto de renda devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de duas ou mais fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou mais de uma pessoa jurídica (Exemplo: pode ser utilizado por aposentados que receberam de mais de uma fonte pagadora. Nesses casos, como cada rendimento é analisado separadamente pela fonte pagadora respectiva, não há o recolhimento sobre o montante global recebido no mês pelo contribuinte).

Para fazer o cálculo do imposto complementar, deve ser utilizada a tabela progressiva anual do imposto de renda das pessoas físicas e podem ser deduzidas, desde que pagas até o mês do recolhimento mensal, as despesas com instrução, médicas e as escrituradas em livro Caixa, além das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal.

O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.

O recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, utilizando-se um Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).


fonte: Receita Federal

...

KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 5 maio 2014 | 15:40

Aproveitando... momento retificações!!

Um cliente tem uma casa que aluga, porém a mesma não tem documentação (escritura) apenas um contrato de gaveta entre as partes (nem haverá qualquer documento pois trata-se de uma casa na favela). Mas como ele pretende financiar um imóvel o banco não aceita a renda de locação sem a declaração.. (aliás não aceitaram nem o DECORE que emiti) mas enfim, posso lançar na sua declaração esse imóvel que ele possui??

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
Amarildo Ramos

Amarildo Ramos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Técnico
há 10 anos Segunda-Feira | 5 maio 2014 | 16:47

Boa tarde Saulo!

Desde já agradeço sua atenção;

Ainda a respeito deste recolhimento complementar só para esclarecer algumas dúvidas que tenho mesmo após ter lido todo o texto postado. Se possível poderia confirmar uma situação só para critério de exemplo se meus cálculos estão corretos, pois tenho vários clientes do IRPF com estas situações(lembrando que como esta explicado é um recolhimento facultativo) . Segue exemplo:

1. Fonte pagadora PJ(1) salário mensal de: R$1.656,38
2. Fonte pagadora PJ(2) salário mensal de: R$1.019,41

TOTAL: R$2.675,79

Resumo: Com estes valores o cálculo seria assim??

alíquota: 7,50%
dedução: R$134,08
valor do DARF: R$66,60

PERGUNTAS:

1- Ou nesta situação não haveria recolhimento em nenhuma das hipóteses, pois cada rendimento deve ser analisado separadamente e os mesmos estariam isentos pela tabela?

2- Mesmo não havendo recolhimento na situação exposta acima, se houvesse o cálculo a ser usado em situações onde queiram fazer o recolhimento está correto?

3- Qual o código do DARF correto a ser usado?

Desde já agradeço!

Amarildo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 5 maio 2014 | 17:38

Boa tarde Amarildo,

1- Ou nesta situação não haveria recolhimento em nenhuma das hipóteses, pois cada rendimento deve ser analisado separadamente e os mesmos estariam isentos pela tabela?

2- Mesmo não havendo recolhimento na situação exposta acima, se houvesse o cálculo a ser usado em situações onde queiram fazer o recolhimento está correto?

3- Qual o código do DARF correto a ser usado?

O cálculo está correto. O imposto a ser pago serrá de R$ 66,60

1 - Os rendimentos recebidos no mesmo mês, ainda que de diversas fontes pagadoras, devem ser somados para o cálculo do imposto de renda.

2 - Orienta a Receita Federal que o imposto complementar é facultativo e "... pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto de renda devido na Declaração de Ajuste Anual," a base de cálculo são os rendimentos percebidos no mês. Entretanto nada o impede de pagar o imposto complementar mesmo que não tenha havido rendimento algum, basta (por exemplo) você achar que irá pagar muito imposto na DIRPF e querer antecipar parte deste imposto.

3 - Esse recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código 0246. Não há data para o vencimento do imposto por não se tratar de pagamento obrigatório.

Não se deve confundir o Carnê-leão cujo pagamento é obrigatório com o Imposto de Renda Complementar (antigo mensalão) cujo pagamento é facultativo.

Imagine a seguinte situação:

Você é assalariado e recebe de três fontes rendimentos no valor de R$ 1.400,00 (de cada) portanto abaixo do nível/grade de incidência do imposto na tabela progressiva. Entretanto ao final do ano quando declarar seus rendimentos anuais a incidência do imposto será devida, pois são somados todos os rendimentos (R$ 4.200,00 por mês). Neste caso é interessante (sim) pagar o Imposto complementar. Por vezes recebemos de duas fontes valores sujeitos a alíquota de 7,5% e quando somados a alíquota do imposto sobre para 22,5%. Nestes casos também é interessante o pagamento mensal complementar com vistas a não onerar a DIRPF.

...




A Receita Federal disponibiliza um modelo de preenchimento no link que lhe enviei na resposta anterior.

...

Amarildo Ramos

Amarildo Ramos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Técnico
há 10 anos Segunda-Feira | 5 maio 2014 | 18:25

Boa tarde Saulo,

Fico agradecido pelos esclarecimentos, agora sim entendi perfeitamente. Aproveitando, no texto quando se fala: "O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida." Significa que havendo este acordo o funcionário deve informar a fonte responsável pelo recolhimento solidário o valor do salário da outra fonte pagadora para o devido recolhimento?

Desde já agradeço!

Amarildo

LUCAS CHUEH DE SOUZA

Lucas Chueh de Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 5 maio 2014 | 18:47

Despesas médicas de um casal.

A mulher foi no médico só que a clínica emitiu a NF no CPF do marido.

Lançando essa despesa na declaração da mulher, pode dar algum problema caso a receita chame para esclarecimentos das despesas médicas?

Desde já Obrigado!

"Não é o mais forte da espécie que sobrevive, nem o mais inteligente; é o que melhor se adapta à mudança."
Maycon Dalmazo

Maycon Dalmazo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 6 maio 2014 | 06:41

Olá, boa tarde a todos!
Uma cliente me questionou o porque de nunca ter recebido a restituição da declaração de 2012 referente o ano calendário de 2011, declaração esta elaborada por um colega que já faleceu. Após entregar a declaração deste ano gerei um código no E-cac e tive a informação de que ela havia caído na malha fina e que na verdade no ano de 2012 foram entregues duas declarações, onde a primeira consta como cancelada e a segunda processada:
2012/2011
Ajuste Anual 30/04/2012 18:49 Original Completo Processada Extrato 2ª via Recibo Débitos
2012/2011
Ajuste Anual 16/03/2012 13:49 Original Simplificado Cancelada Extrato 2ª via Recibo

A primeira declaração entregue dia 16/03/12 é a correta, inclusive é a única que a cliente reconhece, tem os dados que ela informou. Já a segunda declaração possui dados que ela desconhece por inteiro, acredito que o colega quando fez se equivocou e utilizou o CPF dela. Também não entendo como a RFB aceitou duas declarações para o mesmo CPF.

O maior problema é que a RFB cancelou a primeira declaração que estava dando IR a restituir, somou os rendimentos desta com os rendimentos da segunda declaração e o resultado foi IR a pagar, Alias a segunda declaração foi feita com IR a pagar de R$ 90,05, mas com a somatória dos dois rendimentos o valor a pagar é muito superior.
Consta em aberto aproximadamente R$ 6.000,00 entre o DARF, Malha fiscal imposto suplementar e multa.

A questão é a seguinte, tendo em vista o que expus, sendo esta segunda declaração enviada errada, existe a possibilidade de reverter este quadro perante a RFB?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Terça-Feira | 6 maio 2014 | 20:27

Pessoal,

Estou precisando da ajuda de vocês.

Tenho um cliente (PF) que tem mais de um vinculo empregatício e os rendimentos recebidos por ele não sofrem retenção de IR por serem até R$ 1.787,77, só que na hora de fazer a DIRPF, somando todos os rendimentos recebidos ele tem que pagar IR.
Ocorre que ele me questionou se teria como ele ir recolhendo durante o ano algum DARF para que quando realizar a DIRPF ele não tenha tanto para desembolsar de uma só vez.

Caberia para esse caso o CARNE LEÃO? Se sim, qual código deveria usar?

Fico no aguardo.

Amarildo Ramos

Amarildo Ramos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Técnico
há 10 anos Terça-Feira | 6 maio 2014 | 22:30

Olá Mateus;

Verifique aqui mesmo nesta página do tópico que tem umas explicações bem claras a respeito do assunto que nosso colega Saulo me tirou as dúvidas a respeito, até fiz uma simulação de uma situação. Agora um detalhe, não sei explicar mas simulando em duas situações para clientes nesta situação para eles ficaria na mesma, a única diferença que teria direito a restituir neste ano, mas era o valor que os mesmos já havia retido anteriormente.

Espero ter ajudado, confira aqui na página a respeito deste IMPOSTO COMPLEMENTAR.

Fonte:Receita Federal

Att.
Amarildo

Vincius

Vincius

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 11:48

Pessoal sei que ja passou o prazo mas vamos la..

Conheço um amigo que fez declaração de imposto de renda este ano e quer retifica-la e colocar a mãe dele como dependente.

A mãe dele vive em um asilo.

Ele me perguntou se ele pode declara-la normalmente em sua declaração com os seus rendimentos de aposentadoria ( que em grande parte ficam para o asilo)
e se ela se enquadra como sua dependente mesmo vivendo em um asilo.

Nunca vivenciei um caso assim tenho pouca experiencia com IRPF então passo a duvida a vocês.

Desde ja, agradeço e aguardo respostas,

Obrigado,

Att,

Vinícius

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 11:55

Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:

1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;

2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

3 - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;

4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

6 - pais, avós e bisavós que, em 2013, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 20.529,36;

7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Atenção:

A inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de qualquer valor, obriga a que sejam incluídos tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do declarante. No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante.

É obrigatória a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para dependente com dezoito anos ou mais, completados até 31 de dezembro de 2012.

Filho de pais separados:

» o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;

» o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável;

» o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2013, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.

Relação homoafetiva:

O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho. (Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010)

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º e 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 77, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38)

LUCAS CHUEH DE SOUZA

Lucas Chueh de Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 16:00

Despesas médicas de um casal.

A mulher foi no médico só que a clínica emitiu a NF no CPF do marido.

Lançando essa despesa na declaração da mulher, pode dar algum problema caso a receita chame para esclarecimentos das despesas médicas?

Desde já Obrigado!

"Não é o mais forte da espécie que sobrevive, nem o mais inteligente; é o que melhor se adapta à mudança."
Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 08:33

Lucas,

Se o casal declara em separado, o recibo de médico deve estar em nome do declarante, levando em consideração que o conjuge não é dependente do declarante na declaração.

Sendo assim, a resposta é não.


abraços...

Rogerio de Souza Santos
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