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Imposto de Renda Pessoa Física 2014

Anderson

Anderson

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 14:28

Saulo,

O meu caso é esse do Marcio abaixo. Obrigado.

"Se são casados em regime de comunhão de bens - e o imóvel foi adquirido em transações efetuadas na constância da sociedade conjugal em regime de comunhão universal ou parcial de bens - a resposta a seu questionamento é a transcrita pelo Marcio em 03/06/2014"

Outra dúvida:

A utilização dos valores das vendas das casas para comprar outros imóveis residencias, dentro de 180 dias, caracteriza a isenção de imposto de renda, uma vez que não houve ganho de capital ou só consigo fazer essa operação com apenas o valor da venda de 1 casa?

Obrigado.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 14:40

Boa tarde colegas. Digamos que trabalhei na empresa X de janeiro a maio. Recebia abaixo da incidência de IRRF. Assim, por esta empresa não era obrigado à entrega da DIRPF.
De junho a dezembro trabalhei na empresa Y. Recebia um salário maior, era retido IRRF e ficava acima do limite mínimo para entrega da DIRPF, portanto, fiquei obrigado a entregar a DIRPF.
Pergunto: quando for entregar a DIRPF tenho que declarar as duas fontes pagadoras? mesmo que os rendimentos da empresa X não me obrigava? e qual complicação dará se eu não informar da empresa X, visto que nem esta empresa me informou na sua DIRF, por eu estar abaixo do limite? como o governo saberá dos meus rendimentos se ela não entregou a DIRF? Obrigado.

Anderson

Anderson

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 12 junho 2014 | 11:06

Marcio e Saulo,

Conforme informação dos dois acima e realizando uma análise de custos e retorno, decidi por construir apenas uma única casa, pois serei isento.

Poderia somente confirmar essa isenção?

"Anderson, existe uma isenção para quem possui um único imóvel e o aliena por valor até R$ 440.000,00. No momento em que são construídas e alienadas duas casas, entendo que essa isenção fica descartada. Tudo aquilo que gastares (e tiveres a documentação) na construção fará parte do custo de aquisição e diminuirá o ganho de capital. "

Obrigado.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 12 junho 2014 | 13:37

Anderson, informação da Receita Federal abaixo:

534 - Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?
...
3 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:
...
· ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros).

Ronaldo Santos da Silva

Ronaldo Santos da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 18 junho 2014 | 10:43

Bom dia,
Sou advogado (a dois anos somente), e nunca tive problemas com o IRPF. Contudo, em 2011 recebi uma ação trabalhista onde fui o reclamante e estou com inúmeras dúvidas. Minha declaração foi retida na malha fina, sendo provável que precise resolver minhas dúvidas em “capítulos”..rss
Dados da ação
- honorários advogado = 58.161,64 – DARF com código [5936 e não 1889
- honorários contador = 5.816,16 – DARF com código 5936 e não 1889
- Guia retirada = 241.313,38 = Tenho comprovante
- Total Bruto = 292.582,77 (considerado 290.808,23 porque o advogado havia informado equivocadamente)
- INSS empregado = 506,00 (não tenho comprovante de recolhimento)
- período: meses 38, sem considerar meses de 13
Em outubro de 2008 ocorreu a última atualização de cálculos detalhadas, com as verbas classificadas em:
1) V. deferidas = 144.803,10
2) V não tributáveis= 17.614,33 (12,16% das V. deferidas)
3) 13 salarios RIR 638= 10.408,21 (71,64% das V. deferidas)
4) Férias + 1/3 RIR 625=13033,06 (9,00% das V. deferidas)
Posteriormente, até o recebimento da ação em 2011 somente atualizaram o valor principal, de maneira, que não dispunha dos valores individualizados quando elaborei minha declaração.
- última atualização de cálculos informando o principal 10/02/2011 R$ 290.975,34.
Questionamentos
a) O recolhimento do IR retido na fonte com código errado, limitará o meu direito a utilizar-me da declaração na forma de RRA, mesmo que eu consiga obter nos autos a sentença e documentos que comprovem que trata-se de um caso de RRA?
b) Seria aceitável aplicar os percentuais encontrados na atualização de 2008 para encontrar os valores individualizados das verbas deferidas a serem lançadas na declaração. Ex. 292.582,77*12,16% = 35.590,73 de verbas não tributáveis?
c) O valor dos rendimentos recebidos lançados no formulário RRA deveriam ser (total da ação – V. Não tributáveis – honorários proporcionais às verbas tributáveis – 13 salários – férias)?
d) Sendo na forma acima, onde seriam lançados os redimentos decorrentes dos 13 salarios e férias c/ 1/3?
e) Não tenho o comprovante de recolhimento do INSS do empregado, mas me parece que ao final da ação, quem deveria ter recolhido era a reclamada? Como isso pode prejudicar minha declaração?
f) É adequado considerar 41 meses (jul/98 a ago/01= 38 + 3 meses de 13 salario)?
g) Estou sujeito a multas?

Agradeço profundamente a todos,

Ronaldo S. da Silva

HIGOR VASCONCELOS

Higor Vasconcelos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 junho 2014 | 08:30

Senhores, bom dia!

Gentileza, quem souber me ajude nesta duvida.
Quando um sócio sai de uma sociedade Ltda. e doa sua parte ao sócio remanescente, quando chegar a hora de declarar o IRPF deste que doou, ele terá que declarar esta doação e terá que pagar imposto sobre ela?
Por favor, como funciona essa parte?
HELP!!!

Desde já agradeço!

Vamos todos, juntos conseguimos ser mais!
Marcelo Ruiz

Marcelo Ruiz

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 junho 2014 | 15:37

Boa tarde pessoal,

Em 2011, fiz Comunicacao de Saida Definitiva mas ao inves de fazer a Declaracao de Saida Definitiva em 2012 meu contador acabou fazendo uma Declaracao de Ajuste Anual com meu endereco do exterior. Em 2013, novamente ele fez mais uma Declaracao de Ajuste Anual.

Pergunto: Me parece que nao tenho como cancelar as declaracoes de 2012 e 2013 e mandar a Declaracao de Saida Definitiva que deveria ter sido entregue em 2012. Fiz duas tentativas no site da Receita Federal, a primeira tentei transmitir a Declaracao de Saida Definitiva mas o sistema verificou que ja havia declaracao registrada para 2012 e pediu para fazer uma Retificadora.

Segunda tentativa, tentei alterar para retificadora e mandar mas o sistema informa que "a declaracao retificadora exercicio 2012 e modelo complete. A ultima declaracao entregue para este exercicio e modelo simplificado. Apos o prazo de entrega, so eh possivel transmitir retificadora no mesmo modelo da ultima declaracao entregue."

Tenho alguma alternativa ou vou ter que abrir algum procedimento na Receita Federal para corrigir esta situacao?

Obrigado,


Marcelo

Ronaldo Santos da Silva

Ronaldo Santos da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 23 junho 2014 | 18:33

Boa tarde a todos.
Antes de mais nada, desculpa por não ter minha foto. Tentei por várias vezes e não consegui adicioná-la.

Senhores estou com algumas dúvidas cruciais quanto ao meu IRPF de 2012. Sinceramente estou pedido socorro. Procurei por dois contadores, mas conclui que trata-se de um tema complexo, mesmo para eles. Resido em uma cidade pequena.
Problema:

Em 2011 recebi uma ação trabalhista.
Em 2012 elaborei a declaração com os dados fornecidos pelo advogado. Tive muita dificuldade em entender como lançar os valores, o fiz da melhor maneira possivel. Não tendo recebido a restituição e nem tendo sido citado até início de 2013, agendei uma consulta pessoal com a receita com o objetivo de esclarecer e fazer as correções necessárias. Quando lá cheguei, não me deram os esclarecimentos que precisava, mas me deram uma citação que teria sido emitida um dia antes da data agendada para a consulta. Até parece uma estratégia para evitar que o contribuite retifique sua declaração e com isso, lhe seja imposta uma multa! O que posso fazer quanto a isso?

Quanto aos valores a lançar(corrigir)
Vou copiar da reclamatória trabalhista os documentos relevantes, mas algumas das dificuldades contabeis que já identifiquei.
Contatei a empresa reclamada solicitando o comprovante de rendimentos e IR retido. Eles teriam sido orientados pelos advogados a não enviar. Não tenho como provar isso, foi conversa telefônica.

a) Em 2008 ocorreu uma atualização dos valores, dividindo as verbas em (4) não tributáveis, tributáveis, 13 salario, ferias.
b) Nesse cálculo informava o IR total a ser retido, sem distinguir o IRPF incidente nas verbas tributaveis exclusivamente na fonte (13 salario e férias) do IRPF incidente sobre as verbas tributáveis sujeitas ao ajuste anual.
d) Em 2011 ao receber a ação, nos autos somente foi atualizado o principal a receber, sem que fossem discriminados valores de verbas tributáveis, etc. Com uma relação de três consegui obter esses valores individualizados atualizados.
g) Contudo, como em 2008 e mesmo na atualização de cálculos de 2011, informava somente o IRPF total. Não consigo identificar como calcular a relação entre o irpf exclusivo na fonte daquele que está sujeito ao ajuste na declaração anual.

Entendi que preciso lançar na ficha RRA:
- Rendimentos recebidos= principal - honorários advocaticios proporcionais - IR retido (relativo a verbas tributáveis sujeitas ao ajuste anual)
- IR retido = somente o valor retido correspondente ao incidente sobre as verbas tributáveis sujeitas ao ajuste anual (independentemente de selecionar a opção "ajuste anual" ou "exclusiva na fonte", podendo escolher a mais vantajosa.

Dúvidas
1) Como proceder, uma vez que não tenho discriminado o irpf retido exclusivamente na fonte do irpf sujeito ao ajuste anual. Tenho somente o valor do IR retido total?
2) Caso conseguisse calcular o irpf retido exclusivamente na fonte e o sujeito ao ajuste anual, em qual ficha/campo devo lançar o irpf retido exclusivamente na fonte, correspondente a férias e 13?
3) Suponho que as verbas relativas a 13 e férias não poderiam ser lançadas na ficha RRA. Onde devo lança-las?


Desde já, agradeço a todos.

Ronaldo Santos




TAURINO DE MELO GONÇALVES

Taurino de Melo Gonçalves

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 20:09

Olá,
Estou com a situação em que a Receita Federal disse que a declaração estar com pendências nas despesas médica onde la diz: "Foi constatada a necessidade de comprovação documental das despesas médicas declaradas."

La no portal diz que terá que apresentar os comprovantes das outras despesas, caso não tenha de algum, o que a receita aplicará sobre o contribuinte?

O total das despesas médicas declaradas foi de: 34.505,24. Gostaria de saber se foi o valor alto que fez com que a Receita Federal solicitasse a comprovação.?

TAURINO DE MELO GONÇALVES
São Félix do Xingu-PA
REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 20:37

Claudenir, boa noite.


A DIRPF de empresário deve ser elaborada com as informações constantes na folha de pagamento (retiradas pro-labore) e distribuição de lucros.
Além disso, você irá necessitar de informações do empresário para lançar bens e direitos / dividas e ônus reais.

Espero ter ajudado,

Abraço

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 26 junho 2014 | 00:03

Ronaldo, gerando um código de acesso, no eCAC (site da Receita) poderás verificar qual foi a pendência. Agora, se a Receita Federal já te notificou, não poderás retificar a declaração, terás de juntar os comprovantes e apresentar.

Regina Helena Pereira Junqueira

Regina Helena Pereira Junqueira

Iniciante DIVISÃO 2, Arquiteto(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 27 junho 2014 | 20:13

O tópico não é bem esse mas o que achei correlato estava trancado. Paguei, dentro do prazo, em cota única o valor devido apurado na declaração de ajuste 2013/2012. O extrato de processamento acusa o DARf como liquidado, no entanto detectei a necessidade de fazer uma declaração retificadora que gerou acréscimo ao valor do imposto devido. O programa calculou automaticamente este novo valor e quando mando gravar ele oferece para gerar o DARF com o valor total. Tem onde eu informar o valor já pago? Nenhum dos itens da ficha "Imposto Pago/Retido" me parece adequado.
Encontrei no site da Receita como gerar o DARF complementar mas não é um pouco estranho enviar a declaração como se o valor devido ainda fosse o total?

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 27 junho 2014 | 22:17

Regina Helena Pereira Junqueira, escreveu:

O programa calculou automaticamente este novo valor e quando mando gravar ele oferece para gerar o DARF com o valor total. Tem onde eu informar o valor já pago? Nenhum dos itens da ficha "Imposto Pago/Retido" me parece adequado.

O sistema está fazendo o correto.
Como trata-se de retificadora, irá emitir o DARF total.
Porém, como já foi pago na primeira declaração, você irá emitir o DARF complementar, conforme citou:

Encontrei no site da Receita como gerar o DARF complementar mas não é um pouco estranho enviar a declaração como se o valor devido ainda fosse o total?


Daí quando a RFB recepcionar a declaração retificadora vai associar ao DARF complementar e acredito que ficará tudo certo.

Espero ter ajudado.
Abraço

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 27 junho 2014 | 22:39

Regina Helena, não é estranho, pois a retificadora substitui a declaração anteriormente enviada. Nesse caso, ficarás com uma declaração apresentando um valor total de IR a pagar, e dois darfs (o original pago + o complementar) cujos valores somados do campo "Principal" será igual a esse total apurado .

Ronaldo Santos da Silva

Ronaldo Santos da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 30 junho 2014 | 10:16

Márcio,

Obrigado pela resposta.
Eu já estive na receita, e apresentei todos os documentos pertinentes retirados dos autos da ação trabalhista.
Algumas dúvidas caso você possa me auxiliar:
1) Em minha declaração original, teria a restituir R$ 23.606,78. Na sua elaboração eu não soneguei nenhuma verba, mas ao fazer os cálculos para determinar os lançamentos, errei em não separar verbas tributáveis mensais, décimo terceiro(tributado exclusivamente na fonte) e férias com 1/3 (tributadas exclusivamente na fonte). Lancei como um único valor na ficha RRA.
Agora entendendo melhor, refiz os cálculos lançando adequadamente cada valor e a restituição calculada seria de R$ 23.406,00.
Embora não caiba uma retificadora, apresentei uma defesa com cálculos e uma "retificadora", somente exemplificando que não omiti receita e que os valores a restituir são muito próximos.

Como você entende que a receita trata esse tipo de situação?



2)Enfrentei a dificuldade que creio todo reclamante de ação trabalhista tem. A vara do trabalho recolheu no mesma GPS, o INSS do reclamente e da empresa. Também recolheu na mesma DARF o IR retido correspondente a verbas tributáveis mensamente(sujeita ao ajuste anual); décimo terceiro(tributado exclusivamente na fonte) e férias com 1/3 (tributadas exclusivamente na fonte). Demonstrei com as DARFS, documentos e cálculos que os valores foram recolhidos.
Como você entende que a receita trata esse tipo de situação?

Atenciosamente,

Ronaldo

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 1 julho 2014 | 10:23

Ronaldo, a empresa que te pagou tem a obrigação de enviar para a Receita uma declaração chamada DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) informando os valores tributáveis pagos e tributados exclusivamente na fonte, com seus respectivos impostos retidos. Com essa declaração, e a que você enviou, a Receita faz o cruzamento dos dados. Há uma divergência entre uma e outra, por isso que tivestes de apresentar os documentos para "provar" que as informações enviadas por você é que são as corretas. Agora só resta esperar a decisão da Receita.
Como eu sugeri antes, pelo eCAC (site da Receita) é possível verificar a pendência na declaração. Normalmente, quando há divergência de valores do IR retido e do declarado pelo contribuinte, isso é informado.

Leonardo

Leonardo

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 09:20

Bom dia,

Meu sogro faleceu e deixou um valor aplicado em fundo de investimento FIF com saldo superior a R$ 700 000,00.
Estamos iniciando o processo de inventário e notamos a ausência desse fundo, bem como a ausência de qualquer informação bancária (contas, saldos, poupanças) nas últimas declarações do imposto de renda dele.

Minha preocupação é como proceder diante deste fato, visto que na declaração final de espólio terá de constar todas as informações do inventário bem como deverá ser incluído tais informações na declaração dos herdeiros.

Alguém poderia me dizer se devo retificar as declarações anteriores ou devo deixar para acrescentar estes bens apenas na declaração final de espólio?

Atenciosamente,
Leonardo

Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 10 julho 2014 | 09:45

Leonardo,

No meu entendimento, terá que ser retificada as cinco ultimas declarações para fazer a declaração correta deste bem(aplicação); lembrando que provavelmente vai gerar imposto a pagar, o que terá acrescimos(multa/juros), porque a Receita só pode cobrar até 5 anos.

Legalmente a solução é esta, mas espero que outros colegas se pronunciem sobre o assunto.


Um abraço,

Rogerio de Souza Santos
Flavia Menezes

Flavia Menezes

Prata DIVISÃO 1, Gerente Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 09:45

Bom dia!!

Me tirem uma dúvida... Preciso fazer uma retificação de IRPF ano base 2012 e a dúvida é o seguinte. No ano base 2011 foi declarado uma herança de um imovel e um carro em nome do herdeiro e final de espolio, porém no ano seguinte nao o foi feito. Agora o farei na retificação porém na especificação do imovel ainda coloco como herança ou já vai direto pro nome da pessoa mesmo? Outra coisa o carro foi vendido porém o dinheiro segundo ela foi todo pro esposo e o mesmo faz declaração separado ou seja não em conjunto pergunto como poderia fazer a declaração deste bem que é o carro?

Mto obrigada!

Flávia

Rogerio de Souza Santos

Rogerio de Souza Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 10:38

Flávia Menezes,

Os bens declarados anteriormente(ano base 2.011), se não foram vendidos nos próximos anos, deverão permanecer na declaração de bens, repetindo os mesmos valores já declarados(no ano anterior e no ano base- p/não gerar variação patrimonial) ;

O bem vendido no ano base(carro) 2012, deverá ser declarado na coluna do ano anterior(2.011) e não declarar em 31.12 do ano base, levando em consideração em em 31.12 o bem já não existia mais; mas colocar em discriminação a venda(todos os dados/comprador etc);

Com relação ao esposo, fica a critério dele se retifica a sua declaração ou não, se não fazer diferença p/ele, às vezes o mesmo não tinha mais o dinheiro em 31.12(gastou),; resumindo, se não fizer diferença p/ele não há necessidade de retificar a declaração.



Um abraço,

Rogerio de Souza Santos
Anderson

Anderson

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 08:25

Bom dia Marcio e Saulo,

Com relação ao meu caso, foi comentado na data de "Terça-Feira, 3 de junho de 2014 às 22:43:50":

552 — Como devem ser consideradas as alienações efetuadas pelos cônjuges, para fins de tributação dos ganhos de capital?
As transações efetuadas na constância da sociedade conjugal em regime de comunhão universal ou parcial de bens têm o seguinte tratamento, para efeito de tributação: cada cônjuge deve considerar 50% dos rendimentos decorrentes do ganho de capital relativo aos bens comuns; opcionalmente o total dos rendimentos decorrentes do ganho de capital pode ser tributado por um dos cônjuges, exceto quando se tratar de bens incomunicáveis, caso em que cada um deve tributar o valor que lhe cabe.
Atenção:
Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo. Apenas a tributação do ganho apurado é que deve ser feita na razão de 50% para cada cônjuge ou, opcionalmente, 100% em um dos cônjuges.


Como no meu caso, eu adquiri um terreno depois de casado e o regime é comunhão parcial de bens, a minha intensão é o desdobramento do terreno para construção e venda de duas casas sem ter que pagar imposto de renda. Sabendo que nessas condições, teria que pagar o imposto de renda sob o ganho de capital das duas casas, todavia:

A minha pergunta é: consigo obter a isenção de IR dessas duas casas se eu separar de minha esposa, desdobrar o terreno em dois e alienar um terreno para cada um? Lembrando que seria o primeiro terreno para cada um.

Nesse caso a separação seria temporaria, onde após a venda das casas eu voltaria a casar com minha esposa.

Quais são as implicações legais para essa alternativa de conseguir a isenção do pagamento de IR sob ganho de capital? Eu consigo obter êxito nessas condições?

Agradeço pela ajuda.

Léa Maria Ferrette

Léa Maria Ferrette

Bronze DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 11:20

Bom dia a todos,

Ficaria muito grata se pudesse obter ajuda nas questões abaixo:

- meu pai faleceu no último dia 11/07; ele e minha mãe fizeram doação dos bens em vida, ficando apenas com usufruto de 2 imóveis, um em São Paulo e outro em Bebedouro, no interior de São Paulo; na DIRPF de 2014 ele tem imposto a pagar, já tendo sido pagas as cotas de abril, maio e junho.

Pergunto;

1) como não há inventário, o CPF dele , após as providências de pensão para minha mãe, poderá ser simplesmente cancelado na Receita Federal, com a comunicação do óbito?

2) as cotas do IRPF devem continuar sendo pagas ou são suspensas automaticamente? Qualquer filho pode pagá-las?

Muito obrigada.

Léa Maria Lopes da Silva Ferrette

Flavia Menezes

Flavia Menezes

Prata DIVISÃO 1, Gerente Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 12:08

Rogério de Souza obrigada pela resposta. Mas eu continuo declarando em "discriminação que foi uma doação ou eu coloco só o bem sem esta especificação?

Obrigada,

Flávia

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 13:49

Léa Maria, abaixo, informações da Receita Federal:

1) Cancelamento CPF - Quem pode solicitar:
De pessoa falecida sem bens a inventariar: parente da pessoa falecida (pais, filhos, irmãos).
Onde solicitar:
De pessoa falecida sem bens a inventariar: em uma unidade de atendimento da Receita Federal. O cancelamento é gratuito.
Documentos necessários:
De pessoa falecida sem bens a inventariar: certidão de óbito, CPF e documento de identidade que conste filiação,data de nascimento e naturalidade. Documento de identidade do parente que comprove o parentesco.

2) É devido imposto sobre a renda de contribuinte que faleceu após a entrega da declaração do exercício?
Inexistindo bens a inventariar, o cônjuge/companheiro sobrevivente ou os dependentes não respondem pelos tributos devidos pela pessoa falecida, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa falecida, nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

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