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TRIBUTOS FEDERAIS

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Sócio oculto - SCP Sociedade em Conta de Participação

Ieda Maria Vargas

Ieda Maria Vargas

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2014 | 10:06

Por gentileza, alguém já ouviu falar em SCP - Sociedade em conta de participação ? Está previsto no NCC Art.991 ao 996, no entanto, minha duvida é quanto ao impostos que este sócio oculto terá que recolher ? Entendo que ele seria como "investidor" de uma empresa jurídica ( que é chamada como sócio ostensivo ). Deste investimento, terá o retorno do lucros desta empresa. E os impostos que ele tem como sócio oculto, quais seriam? Imposto de renda tributado normal em sua declaração de ajuste?

Agradeço se puderam me sanar estas dúvidas.

Ieda Vargas

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2014 | 14:12

Boa tarde Leda

... no entanto, minha duvida é quanto ao impostos que este sócio oculto terá que recolher ? Entendo que ele seria como "investidor" de uma empresa jurídica ( que é chamada como sócio ostensivo ). Deste investimento, terá o retorno do lucros desta empresa. E os impostos que ele tem como sócio oculto, quais seriam? Imposto de renda tributado normal em sua declaração de ajuste?


V.4 Recolhimento dos tributos
O recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela sociedade em conta de participação será efetuado juntamente com aqueles devidos pelo sócio ostensivo, utilizando-se dos mesmos códigos de recolhimento.

Não será permitida a exclusão de valores devidos a sócios ocultos da receita bruta do empreendimento relativo à SCP. Porém, é recomendável que o recolhimento dos tributos seja efetuado em documento de arrecadação separado daquele recolhido pelo sócio ostensivo, facilitando o controle dos recolhimentos dos tributos devidos pela SCP.

Fundamentação: Item 5.3 da IN RFB 179/1987 e art. 81 do Decreto 4.524/2002.

V.5 Distribuição de lucros
A distribuição dos lucros apurados pelas SCP obedecerá as mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas, e, desta forma, a partir do mês de janeiro de 1996, são isentos do imposto de renda, não se sujeitando à incidência na fonte ou na apuração pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Fundamentação: art. 179 do RIR/1999 e art. 10 da Lei 9.249/1995.


Fonte: Fiscosoft

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