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Retenção de INSS sobre coleta de resíduos

Luana Ushizima

Luana Ushizima

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2014 | 11:27

Olá pessoal!

Bom, tenho dúvida ref. a retenção de INSS para uma empresa cujo CNAE secundário é 3811-4/00 (serviços de auto fossa).

Sei que estão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra de:

"1) limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;"

E sei também que cessão de mão de obra é a "colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a sua atividade, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei 6.019/1974."


Supondo que a empresa A toma o serviço dessa empresa de auto fossa todo mês, caracterizando o serviço contínuo, a retenção de INSS é devida?

givanildo barros gama

Givanildo Barros Gama

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2014 | 14:44

Boa tarde Eliane!

Eu também tomo serviço de uma empresa que presta o mesmo serviço e nós retemos, baseados na letra e, da IN Abaixo :



�� 5. SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:
Fundamento legal: artigo 118, “caput”, da IN 971/09
a) acabamento: que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas
partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso (artigo
146, inciso I, da IN 03/05);
b) embalagem: relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à
preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda (artigo 146,
inciso II, da IN 03/05);
c) acondicionamento: compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação
ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua
colocação em palets, empilhamento, amarração, entre outros (artigo 146, inciso III, da IN
03/05);
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d) cobrança: que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa
contratante, ainda que executados periodicamente (artigo 146, inciso IV, da IN 03/05);

e) coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos: que envolvam a busca, o transporte, a
separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de
processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo
containers ou caçambas estacionárias (artigo 146, inciso V, da IN 03/05);

Flavia Bartolomeu

Flavia Bartolomeu

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 19:14

Boa noite

Mas se no caso o container fica na empresa onde os próprios funcionários irão depositando semanalmente, e a empresa prestadora faz a coleta e transporte duas ou três vezes por semana, não teríamos que reter o INSS CONFORME LETRA E. ISSO?

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