Daniel,
As multas pagas espontaneamente pelo atraso de tributos e declarações são dedutíveis.
* Os que decorram do recolhimento do tributo fora dos prazos legais. A título de exemplo, os juros de mora de 1% no mês do pagamento ou aqueles calculados com base na taxa Selic, pelo prazo em que perdurar a inadimplência; as multas moratórias por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, calculadas com base no percentual de 0,33% por dia de atraso até o limite máximo de 20%; a multa por apresentação espontânea de declaração fora do prazo (PN CST n o 61, de 1979, subitem 4.7, "a", e Lei n o 9.430, de 1996, art. 61).
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Os juros são dedutíveis. RIR/99:
Despesas Financeiras
Art. 374. Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 17, parágrafo único):
I - os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata temporis, nos períodos de apuração a que competirem;
II - os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção de bens do ativo permanente, incorridos durante as fases de construção e pré-operacional, podem ser registrados no ativo diferido, para serem amortizados.
Parágrafo único. Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, pagos ou creditados a empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a existência de lucros não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil (Lei n º 9.532, de 1997, art. 1 º , § 3 º ).