Boa tarde Ana
Você (ainda) não perdeu o prazo para adesão ao sistema, a meno que já tenha obtido a Inscrição Estadual há mais de 30 dias. Leia atentamente os §§ 5º e 7º do Artigo 6º da Resolução CGSN 94/2011 abaixo descrito
Este Artigo trata dos procedimentos para opção pelo Simples Nacional de empresas no inicio das atividades.
Eis na integra o que dispõe:
Art. 6 º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 16, caput )
]§ 5 º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 16, § 3 º )
I - a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;
§ 7 º A ME ou EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 5 º . (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 16, § 3 º ) (eu grifei)
fonte: Resolução CGSN 94/2011
Nota
É imperativo que você acostume-se a consultar a legislação que rege a matéria que lhe interessa. Guarde este link, pois ele traz um resumo da legislação do Simples Nacional desde sua constituição em 2006. Estou certo de que ser-lhe-á de muita valia.
...