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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional

LUCIANO SERPA FIGUEIREDO

Luciano Serpa Figueiredo

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 17:16

Prezados, boa tarde!

Pessoal estou com um cliente todo enrolado.

Criei o tópico no simples, mas o questionamento abrange varias areas.

Então vamos lá

A empresa Luis Carlos é optante pelo simples e tem funcionários registrados, mas por algum motivo ele não está podendo comprar nem vender no seu CNPJ. Já a empresa Maria da Glória (empresa da mae dele) não é optante pelo simples, não tem funcionários e está sendo feito compras e vendas por ela (para a empresa de Luis Carlos)
Como vamos fazer para informar no simples a receita para justificar o pagamento da Folha da empresa Luis Carlos? Uma vez que não esta vendendo e nem comprando com o CNPJ dele? Sera que existe alguma possibilidade da empresa da mãe dele Maria da Glória vender para a empresa Luis Carlos para que gere alguma receita.
E outra. O TVL e o Alvará estão vencidos.

Moral da historia:
Ele quer regularizar as duas, tanto a do simples quanto a normal, o que ele tera que fazer?

- A do simples tenho que ver como estao as pendencias dele no âmbito Federal e estadual, pois no município já sei que tanto TVL, qto alvará estão vencidos
-Já a empresa normal esta desde maio de 2012 sem fazer a DCTF e sem fazer a DIPJ.

ALGUEM CONSEGUE ENTENDEU E PODE ME AJUDAR?

Muito obrigado!

julio cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 10 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 19:01

Boa noite Luciano Serpa Figueiredo


Não há o que ser feito se a empresa do simples não pode compra, e uma vez que a empresa do Lucro presumido não tem vinculo com a do simples.

Meu conselho é que já o mais rápido possível nos órgãos municipal e federal e resolva o situação da empresa do simples. Para que você possa começar a realizar operação com ela. Para não correr o risco de você ser desenquadrado do simples.

Regularize essas declarações pendentes. Para não gerar mais multas, não sei os valores mais creio que deve ter algum valor para DCTF E DIPJ em atraso.

Ai você conseguira fazer as operações pelas duas.

Espero ter ajudado o colega.

Se o seu dom é servi, sirva; se é ensinar; ensine;
RM 12;7
julio cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 11:08

Bom dia Mercia Librelon

Depende da situação da empresa.

Segue os trechos da lei complementar para esclarecimento da duvida. Leia também artigo 30.

9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

§ 9º-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2º estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

§ 12. A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

Espero ter Ajudado

Se o seu dom é servi, sirva; se é ensinar; ensine;
RM 12;7

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