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TRIBUTOS FEDERAIS

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Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA - Verbas acordo c

Marcos ferrara

Marcos Ferrara

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2014 | 00:03

Prezados,

Li outros tópicos sobre o RRA e não consegui esclarecimentos sobre aplicabilidade ou enquadramento na regra se caso ocorra o pagamento em folha de pagamento de valores relativos ao Rendimento do Trabalho referente ao exercício anterior
exemplo: diferenças decorrente de Acordo Coletivo (não judicial) retroativos a 2013, pagos no exercício de 2014.

Justifico minha pergunta: Não consegui visualizar na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, cuja aplicabilidade da RRA deve ser "exclusivamente" sobre valores decorrentes de ação judicial.

Logo, se o meu entendimento estiver correto, quaisquer recursos pagos de forma acumulada, relativo ao exercício(s) anterior(es) devem ser aplicada a citada lei. Caso contrário, onde esta dispositivo legal que ampara o entendimento que só é aplicável sobre valores decorrente de ação judicial?

Abaixo transcrevo a lei que menciona que pode-se abater custas judiciais. O legislador utilizou o termo "necessariamente" e não "exclusivamente".

Na DIRF, existe o campo para informar o nº da Ação judicial correspondente ao RRA. No entanto o campo não é de preenchimento obrigatório.

A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988:
(...)
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Vide: Lei nº 8.134, de 1990, Lei nº 8.383, de 1991, Lei nº 8.848, de 1994, e Lei nº 9.250, de 1995).

Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)


Enfim... Alguém pode me orientar???

O tema é interessante e pode ser um aprendizado para todos nós....

Grato!!!

Elisa de Carvalho Barbosa

Elisa de Carvalho Barbosa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 17:39

Caros,

Estou precisando de ajuda com relação ao RRA, tem um cliente e em 2013 ele recebeu um valor de 20.631,46 de RRA referente ao período de 05/05/2006 a 31/08/2011 do INSS, a questão é que no Informe de rendimento dele, veio, da seguinte forma:

6. RENDIMENTO RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - (SUJEITO A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA)

1 - Total de rendimento tributáveis (inclusiveis férias, 13°) 6,90
2 - Exclusão: Despesa com a ação judicial 20.631,46

7. Informações complementares:

RRA 05/05/2006 A 31/08/2011, vl trib: 20.631,46, ir: 0,00, VL isento: 0,00, cred 30/01/2013.

Pergunta: onde devo informar esse valor de DESPESA e devo informar a quantidade de meses a que se referente este valor recebido, que no caso seriam 63 meses???

Obrigada pela Ajuda.

Elisa Barbosa
Contadora
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 08:05

Prezados
Bom dia

Assuntos relacionados a Imposto de Renda Pessoa Física devem ser tratados em tópico já existente sobre o assunto, fixado nesta sala.

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Leiam as mensagens já postadas se ainda assim persistirem dúvidas fiquem a vontade para interagir no tópico indicado.

Att..

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