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TRIBUTOS FEDERAIS

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ir na venda quando utilizado o valor para compra de um novo

ADAILTON BARRETO DA SILVA

Adailton Barreto da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2014 | 19:03

boa tarde senhores, poderiam me ajudar mais uma vez?

na venda de um imóvel, cujo o mesmo seja único imóvel de moradia, quero dizer não é segundo imóvel para gerar renda, porem utilizarei esse valor para compra de um novo imóvel, considerando uma venda de 300.000,00 e uma aquisição de 200.000,00 devo recolher 15% de IR sobre 100.000,00 ou seja deveria recolher 15.000,00 para o governo?

e se eu vende-se o imóvel por 450.000,00 e compra-se outro no mesmo valor, tem um teto ou limite que acima desse valor de venda eu deva recolher o IR sobre o que ultrapassar.
qual a legislação ou base legal que regulamenta no caso de único imóvel e compra de um outro de mesmo valor, menor valor e se há alguma dedução dos 15% aplicado no que for considerado renda, como no caso de aquisição de menor valor do que a venda?

desde já agradeço pela atenção.

att,

Adailton

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 3 fevereiro 2014 | 09:39

Adailton Barreto da Silva
Bom dia!

ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL
534 — Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?
...
3 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua,
individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua,
casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou
rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título,
tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:
• à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
• ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato
escrito entre os companheiros).
...
6 - A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis
residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o
produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo
Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.


Fonte: Perguntas e respostas IRPF 2013

Portanto no primeiro caso não é devido o IR sobre o ganho de capital, pois o limite do valor de alienação nesta operação é de R$ 440.000,00. Já no segundo caso onde você vendera um imóvel por R$ 450.000,00 e adquiriu um outro no mesmo valor, não há limite. Mas caso você venda este imóvel e adquira um de menor valor no prazo de 180 dias da celebração do contrato é devido o IR somente sobre a diferença entre o valor da alienação e a aplicação parcial do novo imóvel.

Ex: Vendeu uma casa por R$ 450.000,00 e adquiriu outra por R$ 400.000,00. Qual a base de cálculo para o IR sobre o ganho de capital?

BC IR = 450.000,00 - 400.000,00 = 50.000

Att.
Thiago G Ribeiro

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
ADAILTON BARRETO DA SILVA

Adailton Barreto da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 3 fevereiro 2014 | 15:38

boa tarde Thiago,
muito obrigado pela explanação, alem de confirmar meu entendimento ainda expôs a informação com clareza proporcionando que outros possam ter entendimento do assunto com muita praticidade dentro do que foi mencionado.

att,
Adailton

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