Adailton Barreto da Silva
Bom dia!
ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL
534 — Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?
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3 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua,
individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua,
casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou
rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título,
tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:
• à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
• ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato
escrito entre os companheiros).
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6 - A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis
residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o
produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo
Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.
Fonte: Perguntas e respostas IRPF 2013
Portanto no primeiro caso não é devido o IR sobre o ganho de capital, pois o limite do valor de alienação nesta operação é de R$ 440.000,00. Já no segundo caso onde você vendera um imóvel por R$ 450.000,00 e adquiriu um outro no mesmo valor, não há limite. Mas caso você venda este imóvel e adquira um de menor valor no prazo de 180 dias da celebração do contrato é devido o IR somente sobre a diferença entre o valor da alienação e a aplicação parcial do novo imóvel.
Ex: Vendeu uma casa por R$ 450.000,00 e adquiriu outra por R$ 400.000,00. Qual a base de cálculo para o IR sobre o ganho de capital?
BC IR = 450.000,00 - 400.000,00 = 50.000
Att.
Thiago G Ribeiro