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PIS/COFINS não cumulativo

CRISTIANE BARRETO

Cristiane Barreto

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 3 fevereiro 2014 | 15:34

Boa tarde caros colegas !!

Estou com uma dúvida à respeito do item 2 correspondente à legislação retirada da Receita Federal, que coloco abaixo:


Desconto de créditos

das despesas e custos incorridos no mês, relativos:

1.à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

2.a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;

OBS: É vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.



Alguns dos meus colegas, poderiam me explicar tal legislação, pois não entendi quando um aluguel de bens passa a ser integrado ao patrimônio da empresa.

Aguardo retorno.
Abraços.



Marcus M de Matheus

Marcus M de Matheus

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 3 fevereiro 2014 | 16:29

Prezada Cristiane,

Não se trata de uma hipótese de um aluguel passar a integrar o patrimônio de uma empresa.

O que a legislação quer dizer é o seguinte:

- as empresas sujeitas ao PIS e Cofins não cumulativo podem calcular créditos em relação às despesas com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa.

- porém, se os prédios, máquinas e equipamentos alugados por ela um dia já forma integrantes de seu patrimônio, estaria impedida de calcular e descontar os créditos.

Por exemplo.: A empresa tinha um prédio no seu ativo imobilizado até 2012.

Em 2013, resolveu vender esse prédio.

Se agora em 2014 alugar esse prédio que já foi dela, as despesas do aluguel não darão direito a crédito a ela.

Esse é sentido da norma que veda o crédito: quando uma empresa paga aluguel de um prédio, de uma máquina ou de um equipamento, que no passado era dela, integrava seu patrimônio, fica impedida de calcular créditos de PIS e Cofins sobre o valor dos aluguéis que pagar.

Atenciosamente,

Marcus M. de Matheus


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