Conforme o Manual do PGDAS - Simples Nacional na página 21 segue assim:
ANEXO III - Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveisa) receitas decorrentes da locação de bens móveis;
- Observação: no caso das receitas decorrentes da locação de bens móveis (inciso VII do art. 3º da
Res. CGSN nº 051/2008), não deverão ser relacionadas as locações de bens móveis a que se
referem os itens 3.02 a 3.05 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, computando-se, essas
receitas, nos demais itens de prestações de serviços.
b) Receitas decorrentes da prestação de serviços:
- Escritórios de serviços contábeis;
- Sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s);- Sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;
- Com retenção/substituição tributária de ISS;
- De comunicação e transporte intermunicipal e interestadual de carga:
→ Transporte sem
substituição tributária de ICMS;
→ Transporte com substituição tributária de ICMS;
→ Comunicação sem substituição tributária de
ICMS, e
→ Comunicação com substituição tributária de ICMS.
- Observação 1: no caso do ISS sem retenção devido a outro Município somente poderão ser
discriminadas as receitas de serviços previstos no artigo 3º, incisos I a XXII e parágrafos da Lei
Complementar nº116/2003, que não tenham sofrido retenção na fonte.
- Observação 2: não poderão ser segregadas como receitas sujeitas à retenção do ISS, as que o forem
em desacordo com as regras de domicílio tributário determinadas no artigo 3º da Lei Complementar
nº 116/2003.
Para entender melhor em qual dos Anexos esta empresa em questão se enquadra, é bom saber sua constituição. Por exemplo: Se ela for um Micro Empreendedor Individual
(MEI) onde paga um valor fixo a Receita, podemos dizer então que esta se aplica.
Entretanto, se ela não se aplica ao exemplo citado, entende-se que ela se aplica ao próximo anexo.
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www8.receita.fazenda.gov.br