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Aluguel de PJ para PJ

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 14:14

Leandro Cardoso
Boa tarde!

Seção III
Rendimentos de Aluguéis e Royalties Pagos por Pessoa Jurídica

Art. 631. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei n º 7.713, de 1988, art. 7 º , inciso II).

Aluguel de Imóveis

Art. 632. Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei n º 7.739, de 1989, art. 14):

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.


Fonte: Decreto 3.000/99 - RIR

Portanto não há previsão legal para a retenção do IR sobre o rendimento de aluguel quando a fonte pagadora e o beneficiário são PJ. Somente haverá a retenção de IR quando uma PJ pagar aluguel a uma PF, onde para cálculo do imposto será utilizada a Tabela Progressiva do IRPF.

Att.
Thiago G Ribeiro

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