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TRIBUTOS FEDERAIS

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Mensagem no Simples Nacional

Thiago Nista Lombardi

Thiago Nista Lombardi

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 14:45

Bom Dia,

Fui tirar o o imposto do simples nacional do mês 01-2014 e apareceu a seguinte mensagem: A atividade principal da empresa, assim considerada aquela de maior receita auferida ou espererada na forma do artigo 17 da IN/RFB 1.436/2013, está enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0?

Alguém poderia me informar se hoube alguma mudança no simples nacional!

Obrigado,

Thiago

Helena Pauli

Helena Pauli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 14:51

Boa tarde!

Para mim também apareceu, parece ser sobre a desoneração da folha dessas empresas do Simples...

Alguém saberia informar algo? Se as empresas do Simples com as atividade dessas posições do CNAE 2.0 vão se enquadrar na desoneração a partir de janeiro agora?

Obrigada.

Thiago Nista Lombardi

Thiago Nista Lombardi

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 15:44

Bom Dia!

Acho que o site do simples está com problema, pois a minha empresa calculou 1% (contribuição previdenciária) de acordo com a atividade de obras de terraplenagem e o sistema da receita somente calcula 2%.

Minha empresa está no anexo IV e tem retenção de 11% INSS.

Atividade: 43.13-400

Não sei o que fazer.

Obrigado,

Thiago

Helena Pauli

Helena Pauli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 15:57

Pois é, meu cliente tem atividade predominante de instalação hidráulica, no grupo 432, e iria calcular 2% de contribuição. Pelo que me informei a retenção do INSS deve passar para 3,5%.

Essa desoneração é uma complicação, isso sim!

Igor Santos

Igor Santos

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 14:07

Boa tarde,

Como vai ser calculada a desoneração ?
Tenho clientes no ramo de instalações elétricas, e comercio de material elétrico que o PGDAS não fez essa pergunta, e em outras empresas fizeram ...

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2014 | 09:25

Desoneração: Atividades do Simples Nacional - IN RFB 1.436/13, nova interpretação

Com a análise mais aprofundada do artigo 19 da IN RFB 1.436/13, entendemos que a Desoneração da Folha para as empresas tributadas pelo Simples Nacional aplica-se apenas a um grupo de atividades de Construção Civil, aquelas que ficaram obrigadas em 2013 e não todas elas. Vejamos o que diz o artigo 19 da IN RFB 1.436/13:

IN RFB 1.436/13 - Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , desde que:

I - esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de
pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

Como podemos ler, há uma CONDICIONAL proposta pelo "e" entre os incisos I e II do caput: a empresa deve ter atividade no Anexo IV (mesmo que parcialmente) e a atividade de maior receita auferida (no ano anterior) ou esperada (no ano de início de atividades) esteja nos CNAES 412, 432, 433 e 439. A referida IN não cita os outros CNAEs que entraram na Desoneraçao em 2014!

ATIVIDADE CONCOMITANTE COM ANEXO IV

§ 1º A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que esteja de acordo com as condições previstas no caput e exerça, concomitantemente, atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá na forma prevista:

I - no art. 1º, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades
enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, à alíquota de 2% (dois por cento); e

II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às parcelas da receita bruta
relativas às atividades listadas nesses Anexos.

INFORMAÇÃO DA CPRB no PGDAS-D a partir de Janeiro/2014

§ 2º Em relação às empresas de que trata o caput:

I - a receita bruta a que se refere o inciso II do art. 2º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas;

II - a CPRB deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) , disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional>; e

III - o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º.

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do § 2º a partir do período de apuração (PA) janeiro de 2014.

Assim, resumindo:

SÓ SE APLICA SE FOR DO ANEXO IV E sendo os CNAES 412, 432, 433 ou 439 os de MAIOR RECEITA (base legal: art. 19 IN RFB 1.436/13)

Os CNAES de 2014 não entram, se forem do Simples!

Atividade Concomitante com Anexo IV: separar a receita do Anexo IV e tributar em 2% e a contribuição sobre as demais receitas pagar pelo DAS


NOVO! Informar a CPRB no PGDAS-D a partir de janeiro/2014

Salvo melhor interpretação, é o que entendi!

Abraços,

Zê.

fonte: http://www.zenaide.com.br/

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