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TRIBUTOS FEDERAIS

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Difereñça entre tributação hospitalar e clinica médica.

REgina Celia de Sousa

Regina Celia de Sousa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 7 fevereiro 2014 | 11:46


Bom dia!

Trabalho com uma empresa a qual o ramo de atividade é clinica médica, realiza consultas oftamologicas e alguns exames, ele sugeriuque fizessemos alteração cadastral para atendimento como se fosse hospitalar, para diminuir os impostos.
Alguem tem experiencia em tributos de hospital? Realmente existe diferença entre as duas modalidades?
Se puder me ajudar, desde já agradeço!

Regina

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 7 fevereiro 2014 | 13:43

Boa tarde Regina

... empresa a qual o ramo de atividade é clinica médica, realiza consultas oftamologicas e alguns exames, ele sugeriuque fizessemos alteração cadastral para atendimento como se fosse hospitalar, para diminuir os impostos.

Se o atendimento não é hospitalar, não se pode alterar o Contrato Social para "atendimento como se fosse hospitalar", pois não é. O conceito de serviços hospitalares foi definido no Ato Declaratório Interpretativo RFB 19/2007 cuja integra dispõe:

Artigo Único. Para efeito de enquadramento no conceito de serviços hospitalares, a que se refere o art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a'', da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , os estabelecimentos assistenciais de saúde devem dispor de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, possuir serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.

Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares os serviços pré-hospitalares, prestados na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"), bem como os serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida


Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas no Artigo 30 da IN RFB 1234/2012 - que também regulamentou o assunto - tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da citada Resolução.

O Artigo 30 da IN RFB 1234/2012 traz a seguinte redação:

Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes humanos, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano, durante 24 (vinte e quatro) horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.

Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:

I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e

II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.


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