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TRIBUTOS FEDERAIS

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Informe de Rendimentos de empresas de propaganda e publicida

Gabriel Felipe

Gabriel Felipe

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 11:00

Bom Dia!

Preciso da ajuda de vocês para a seguinte questão,

A empresa para qual trabalho toma serviços de uma outra empresa de propaganda e publicidade, acontece que esta empresa esta se recusando a enviar o informe de rendimentos alegando que o tomador do serviços é que deve enviar o informe para a empresa prestadora, só que para os serviços de propaganda, publicidade e intermediação não são feita retenções mas deve ser informados na DIRF.

Vocês podem me dizer a base legal que obriga as empresas de propaganda e publicidade a enviar os informes de rendimentos para seus clientes.

Desde já agradeço!

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 17 fevereiro 2014 | 17:56

Gabriel Felipe
Boa tarde!

Veja as orientações da Receita Federal com relação aos Serviços de propaganda e publicidade prestados por PJ.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.

O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.

A agência de propaganda efetuará o recolhimento do englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF.

A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.

As informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (Dirf) anual do anunciante.

Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) do anunciante que tenha pago a agencia de propaganda importâncias relativas a prestação de serviços de propaganda e publicidade;

IN SRF nº 123/92
ADE Corat nº 9/02
IN SRF nº 108/01:
-Art. 17,II


Att.
Thiago G Ribeiro

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
ROGERIO CLAUDINO

Rogerio Claudino

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 28 fevereiro 2014 | 09:30

Bom dia,

Aproveitando o gancho da dúvida do Gabriel, gostaria de tirar uma pequena dúvida.

Conforme a legislação apontada por Thiago o anunciante deve informar o valor do rendimento e imposto de renda recolhido.

Contudo no programa da DIRF há os campos "Rendimento tributável" e "Imposto retido", no caso devemos informar o imposto recolhido pela agência no campo de imposto retido?

Grato.

Rogério Claudino

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