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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples nacional,tabela anexo IV.

edson de souza

Edson de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Agente Segurança
há 10 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 19:05

Abri uma empresa de prestação de serviço em outubro 2012 e comecei a emitir notas em janeiro 2013 pelo anexo IV com 4.50% e em dezembro 2013 já estava em 12% (R$ 1.700.000,00 no acumulado) ate ai tudo bem. Em janeiro 2014 emite R$ 200.000,00 em notas e meu contador disse que pagaria 6,54% de imposto. Este mês fevereiro ao lançar as notas fiscais de janeiro na Receita foi automático para 12,80. o contador não consegue me explicar por que a tabela não voltou para 6,54%. Por favor alguém pode me explicar??

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2014 | 07:16

Bom dia Edson

Das Alíquotas

§ 1 º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, § 1 º )

§ 2 º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, § 2 º )

§ 3 º Na hipótese do § 2 º , nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, § 2 º )

§ 4 º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 2 º )

I - a regra prevista no § 3 º até alcançar 12 (doze) meses de atividade;

II - a regra prevista no § 1 º a partir de 13 (treze) meses de atividade.


Fonte: Artigo 21º Resolução CGSN 94/2011

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