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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lava-Rápido, Cessão de Mão-de-Obra, Simples Nacional

Bárbara Baltasar Alves

Bárbara Baltasar Alves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2014 | 17:41

Boa tarde,

Tenho um cliente com atividade principal lavagem de automóveis. É tributado pelo Simples Nacional.
Porém, está negociando algumas prestações de serviços juntamente a concessionárias de automóveis. Os funcionários irão trabalhar dentro das concessionárias e a empresa emitirá uma nota fiscal dos serviços prestados.
Minha dúvida é: isso se caracteriza como cessão de mão-de-obra?
Esta prestação deverá ser tributada pelo Anexo V?
Como funciona a retenção do INSS pela concessionária?

Obrigada a todos.

"As coisas que o olho não viu, e o ouvido não ouviu, e não subiram ao coração do homem, são as que Deus preparou para os que o amam." 1 Coríntios 2:9
Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 17 fevereiro 2014 | 07:47

Bábara,

O serviço em questão onde seus funcionários ficarão à disposição da Empresa contratante caracteriza a cessão de mão de obra SIM. Portanto apesar do CNAE4520-0/05 - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores; ser do anexo III do SIMPLES observe o que diz o art. 191 da IN 971:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.


§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III , até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V , a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Ou seja, caso preste este serviço estando enquadrada no Anexo III do SIMPLES você irá sofrer a retenção de 11%INSS e concomitantemente irá ser excluída do SIMPLES.

Maiores dúvidas entre em contato.

Abs

@Oculto

Albert Douglas

Albert Douglas

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 17 fevereiro 2014 | 08:02

Bárbara, bom dia.

É importante destacar, também, que este tipo de serviço que coloca funcionários a disposição da contratante, é uma atividade não permitida no regime do SIMPLES NACIONAL.

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Seção II

Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

Atenciosamente,

Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 17 fevereiro 2014 | 08:40

Albert Douglas ,

Você está equivocado no seu posicionamento. Leia o art. 191 da IN 971.

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.


Muito cuidado ao responder. Leia atentamente todas as disposições do Caput. antes de dar seu entendimento.

Abs.

Albert Douglas

Albert Douglas

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 17 fevereiro 2014 | 09:39

Bom dia, Roberto,

Eu tive cuidado e li atentamento a pergunta da nossa amiga de profissão Bárbara Baltazar, como analisei o caput da Instrução Normativa 971/2009, citada por você.

O art. 191 da Instrução normativa 971/2009 citada por você, está se referindo a retenção, que sabemos que estão sujeitas a retenção os serviços mediante cessão de mão de obra, se tributadas pelo anexo IV.

Na mesma instrução normativa traz o conceito de cessão de mão-de-obra, para o INSS.

Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

O meu posicionamento foi a respeito a Lei Complementar do SIMPLES NACIONAL, onde foi demonstrado que os serviços caracterizados como locação de mão-de-obra não poderão ingressar no regime.

Lei Complementar 123/2006

Art. 17, inciso XII.

Peço que o Moderador/Gerente do fórum venha esclarecer tal situação.

Atenciosamente,

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