Bom dia, Roberto,
Eu tive cuidado e li atentamento a pergunta da nossa amiga de profissão Bárbara Baltazar, como analisei o caput da Instrução Normativa 971/2009, citada por você.
O art. 191 da Instrução normativa 971/2009 citada por você, está se referindo a retenção, que sabemos que estão sujeitas a retenção os serviços mediante cessão de mão de obra, se tributadas pelo anexo IV.
Na mesma instrução normativa traz o conceito de cessão de mão-de-obra, para o INSS.
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
O meu posicionamento foi a respeito a Lei Complementar do SIMPLES NACIONAL, onde foi demonstrado que os serviços caracterizados como locação de mão-de-obra não poderão ingressar no regime.
Lei Complementar 123/2006
Art. 17, inciso XII.
Peço que o Moderador/Gerente do fórum venha esclarecer tal situação.
Atenciosamente,