Boa tarde Paula,
Não há como afirmar - com certeza absoluta - que tais serviços se enquadram entre os destinados a obras de infra-estrutura.
Lê-se na Lei 114882/007 que:
Art. 4º No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de infra-estrutura para incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Reidi; ou
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.
Face a isto (repito) é imperativo que você entre em contato com o Plantão Fiscal da Secretaria da Receita Federal mais próxima para ter certeza de que os serviços de limpeza incluem-se entre os destinados a obras de infra-estrutura" mencionados na lei.
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