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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito PIS/COFINS - Não cumulativo (Lucro Real)

Heloisa Cristofoli

Heloisa Cristofoli

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 15:23

Boa tarde Pessoal!

Uma empresa prestadora de serviços da área de Construção Civil pode creditar-se do PIS e COFINS na entrada (compra) de material utilizado na prestação de serviços, ou de locação de bens móveis, ou de telefone. Enfim, de quais produtos que poderá creditar o PIS e COFINS quando a empresa estiver sob o regime de Lucro Real (Não cumulativo)?

Obrigada..

Att

Heloisa Cristofoli
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 17:04

Boa tarde Heloisa,


Se estivermos falando de receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, mesmo estando no regime de tributação pelo Lucro Real, o PIS/COFINS são calculados pelo regime CUMULATIVO.

Base legal: Inciso XX do Artigo 10 da Lei 10.833/2003, transcrito a seguir:

Art. 10 . Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: ( Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005 ).

XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010)


Sobre desconto de créditos de PIS/COFINS, pode obter informações no link abaixo:

Regime de Incidência Não-cumulativo

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Heloisa Cristofoli

Heloisa Cristofoli

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 25 fevereiro 2014 | 10:29

Bom dia Sres (as)!

Conforme Lei 10.833/2003 que regulamenta a decisão sob o regime CUMULATIVO para as empresas da área de construção civil para fins de tributação do PIS e COFINS. E o Decreto 3000 Art. 246 que obriga as empresas a estarem sob o regime de Lucro Real para fins de tributação do IRPJ e CSLL desde que estejam classificadas de acordo com as exigências em sua obrigatoriedade. A minha dúvida é a seguinte: A empresa que está na área de construção civil poderá ser enquadrada sob o regime CUMULATIVO para fins de tributação do PIS e COFINS e sob o regime de Lucro Real para fins de tributação do IRPJ e CSLL?
Lembrando que esta empresa em questão não está na obrigatoriedade do Lucro Real conforme exigências do Decreto 3000 Art. 246, se ela puder estar sob o regime de Lucro Real, será por opção.

Obrigada..

Att

Heloisa Cristofoli
SILVERIO

Silverio

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 11:04

Bom dia.

Minha empresa é lucro real e estamos construindo um novo prédio para produção. Gostaria de saber se posso me creditar de pis e cofins dos serviços executados pela construtora (obras de construção civil).

SILVERIO

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