De acordo com o parágrafo 2º do artigo 3º da resolução cgsn 94, se a empresa ultrapassar o limite em até 20%, a exclusão ocorrerá no ano seguinte.
Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, cada um dos limites previstos no § 1º do art. 2º será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 2º)
§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação de mercadorias, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a EPP estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)
§ 2º A exclusão a que se refere o § 1º não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 12)