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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Efd Contribuições X Dctf

Valério Francisco da Silveira

Valério Francisco da Silveira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2014 | 14:11

Ola amigos, uma questão:
"Uma empresa do presumido que apura ir e csll trimestralmente (esse fato pode ocorrer no 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª trimestre) não teve movimento no ultimo mês do trimestre! Pergunto: na dctf de dezembro informo que esse mês não teve movimento mesmo que ele foi entregue informando o ir e csll dos outros dois meses anteriores? Se informar que teve movimento não vai dar divergência com a efd-contribuições onde vai ser informado que não houve movimento?"
Obrigado pela atenção, fico no aguardo!!!

Valério F.S
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2014 | 15:14

Boa tarde Valério,


Na EFD-Contribuições, são informados PIS/COFINS, se em dezembro/2013 a empresa estiver enquadrada nas disposições contidas § 7 do Artigo 5º da IN RFB nº 1.252/2012, devera na EDF-Contribuições da competência dezembro/2013, no registro 0120, assinalar este mês (dezembro) que não realizou operações representativas de receitas auferidas ou recebidas, e operações com direito a crédito.

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.


Já em relação a DCTF, tendo em vista que no 4º trimestre/2013 tem débitos a declarar de IRPJ e CSLL, é obrigatória a apresentação da DCTF de dezembro/2013, para inclusão destes débitos e neste caso, o mês de dezembro/2013, não pode assinalar o campo "Meses Com Ausência de Débitos a Declarar" para este mês (dezembro).


O confronto de informações de PIS/COFINS, sera feito pela EFD-Contribuições, onde sera informado que em dezembro/2013 ,não houve débitos destas contribuições, comparando com a DCTF que neste caso, também nenhum débito destas contribuições sera informado na DCTF de dezembro/2013.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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