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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção PIS/COFINS/CSLL

Juliana Machado

Juliana Machado

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 24 fevereiro 2014 | 21:32

Boa noite, estou com uma dúvida sobre a retenção dos 4,65%,

Meu cliente (P.A)emitiu uma nota fiscal em dezembro/2013 com o valor aproximado de R$5.350,00 e discriminou as retenções sobre o valor total da nota, só que esta nota foi parcelada em 4 vezes e o cliente dela(SORVETERIA) pagou a 1ª parcela já com o desconto dos 4,65% em dezembro. A retenção foi indevida porque a parcela paga em dezembro foi abaixo de R$5.000,00
Em janeiro/2014 eles pagaram mais 2 parcelas e mais 2 notas que somando o pagamento deu mais de R$5.000,01, estou ciente que em janeiro devo somar esses pagamentos e abater os 4,65%, mas com devo proceder no caso do pagamento de Dezembro, sendo que eu não foi informada sobre essa parcela?

Não sei se deu para entender minha explicação mas desde já agradeço.

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 24 fevereiro 2014 | 22:38

Juliana, tenho visto alguns colegas falarem sobre este assunto aqui no fórum. Tenho outro entendimento desta legislação e muitas empresas procedem desta forma: O fato gerador da retenção é a emissão da nota fiscal, ou seja a empresa que emitiu uma nota fiscal em dezembro com valor superior a R$5.000,01 deve destacar na NF o valor da retenção de 4,65%. Se a nota fiscal foi paga dia 10/01, por exemplo, então o recolhimento da retenção deverá ser efetuado até o dia 31/01. Como o valor foi parcelado, entendo que data base para o recolhimento da retenção seja a do primeiro pagamento. Vamos ver o que os nossos colegas acham do assunto?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 fevereiro 2014 | 07:36

Edson,

A IN SRF 459/2004, deixa claro que o fato gerador da retenção é o pagamento do serviço, transcrevo abaixo a parte pertinente ao assunto, inclusive a dispensa da retenção.

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Carlos Henrique de Freitas Valério

Carlos Henrique de Freitas Valério

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 25 fevereiro 2014 | 08:30

Juliana, bom dia. Você já sabe que a retenção que houve me Dez/13, foi indevida até pelo que foi exposto pelo amigo Adalberto. Quando ocorre este fato, visto que pode ocorrer, pede a boa forma que nas retenções futuras (Jan/14) exclua-se o que foi retido indevido, ou que reembolse o fornecedor, caso não seja possível a exclusão. Mesmo a retenção indevida da direito de crédito ao fornecedor, que poderá utilizar deste para abater os seus débitos.
Estamos na epóca de DIRF. Este valor esta sendo considerado na DIRF ?? Veja esta questão e alinhe o que é melhor para vocês. Ma não é o fim do mundo, tem solução.

VICENTE DE PAULO MONTEIRO TOZETTI

Vicente de Paulo Monteiro Tozetti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2014 | 14:54

Boa tarde!

Sendo a retenção conforme descrito no artigo 1ª ou seja com o efetivo pagamento e que a retenção e devida, conforme esclarecimentos acima.

Tenho duvida quanto o que diz o artigo 2º, que a retenção se dara pelo valor BRUTO da NF/Recibo

Veja o Caso:

Prestador emitiu NFS no valor bruto de R$29.000,00 e conforme acordo entre as partes este valor foi parcelado em 6 parcelas sendo a 1ª no valor de R$6.000,00 e as demais no valor de R$4.600,00, na 1ª parcela foi retido o IR sobre o valor Bruto da NFS e 4,65 sobre a parcela de R$6.000,00 e informou que a demais pareclas não teria a retenção de 4,65 pelo motivo do valor ser inferior a R5.000,00 conforme artigo 1ª §3º da IN459/2004.

No meu entender o artigo 1ª referencia o pagamento e o artigo 2º ao fato gerador que e emissão da NFS

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.

Boa tarde! Recebemos NFS no valor de R$ 29.354,56 de LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO E USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO, da empresa TOTVS ,as retenções de pis cofins e csll não corresponde a aliquota de 4,65%, há redução da calculo? retido 0,99%.

Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 26 fevereiro 2014 | 16:50

Vicente de Paulo Monteiro Tozetti ,

Lei 10.833 art 31

Art. 31 . O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

Ex: Nota fiscal R$ 20.000,00 a ser paga em 20 parcelas mensais de R$1.000,00. Retenção de IR 1,5% R$300,00 - Retenção de Contribuições 4,65% R$930,00 (imaginando que o calculo fosse sobre o valor bruto da nota); o total das retenções seria R$ 1.230,00; maior que o próprio valor da parcela ?

Assim sendo, considero o valor do pagamento conforme citado acima e procedo meu entendimento.

Abs.

Carlos Henrique de Freitas Valério

Carlos Henrique de Freitas Valério

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 12:00

Vicente, entendo que o art. 1º da IN 459/2004 trata do fato gerador das contribuições (o pagamentos efetuados) o que leva a crer que nos pagamentos parcelados vou considerar o efetivo pago, como disciplina o caput do art. 31 da Lei 10.833/03. Há um claro erro de transcrição na IN na interpretação ao do artigo 31 da 10.833/03. Devemos seguir o que manda a Lei.

Marina Elisabete Fernandes

Marina Elisabete Fernandes

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente
há 10 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 15:49

Boa tarde!

Emitimos uma Nota fiscal no valor R$ 5.010,00, teve todos os descontos correspondentes ao impostos retidos, porém a NF foi parcelada em 5 x.
O nosso cliente não quer recolher os 4,65% pois cada parcela é inferior a R$ 5.000,00. Não dá mais para cancelar a NF, e o mesmo quer que agente faça cancelamento através de processo administrativo.

Tem alguma Lei que fale que está errada realmente essa NF? O que posso alegar ao cliente, pois ele não quer simplesmente recolher o darf 5952.


Por favor me ajudem.


Obrigada!

Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 16:22

Marina Elisabete Fernandes ,

Como já disse acima, o fato gerador do Pis, Cofins e Csll é o pagamento. Caso o pagamento ao fornecedor seja mensal e não ultrapasse ao limite de R$5.000,00 não haverá retenção.

Observe o exemplo que eu citei acima:

Ex: Nota fiscal R$ 20.000,00 a ser paga em 20 parcelas mensais de R$1.000,00. Retenção de IR 1,5% R$300,00 - Retenção de Contribuições 4,65% R$930,00 (imaginando que o calculo fosse sobre o valor bruto da nota); o total das retenções seria R$ 1.230,00; maior que o próprio valor da parcela ?

Abs.

Carlos Henrique de Freitas Valério

Carlos Henrique de Freitas Valério

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 28 fevereiro 2014 | 10:20

Maria Elisabete, não entendo quando você diz "teve todos os descontos correspondentes ao impostos retidos". O imposto incidente na fonte deve ser retido e recolhido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos (IRRF), ou pelo pagamento no caso das contribuições (Pis/Cofins e CSLL) . Veja que existe a obrigatoriedade da informação na NF pelo prestador de serviço, da retenção dessas contribuições, no corpo da ntoa (IN 459/2004), mas como o cliente (tomador de serviço) é quem vai fazer o pagamento é ele quem vai determinar e este retem ou não esta contribuição.
Esses valores de retenção são apenas informativos, corpo da NF, não devem ser abatidos no momento da emissão, pois como disse as retenções serão feitas pelo tomador do serviço.

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