Bruno da Silva
Prata DIVISÃO 1, Digitador(a) Olá, pessoal. Pesquisei muito no Fórum sobre isso, mas não encontrei orientação conclusiva para a seguinte pergunta: Rendimentos de Poupança, assim como outras aplicações financeiras de renda fixa, devem integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL nas empresas do Lucro Presumido, nos termos da IN RFB nº 1.022/2010, art. 55, §1º?
"Art. 55. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
(...)
§ 1 º Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata este artigo integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado. "
Eu acho que deve integrar, mas ainda não tenho certeza. Se sim, considerando que não há resgate (art. 55, §9º, II), a adição dos rendimentos da poupança ao lucro presumido do IRPJ e CSLL se dará trimestralmente através do Informe de Rendimentos do banco?
" § 9 º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:
(...)
II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);"
Encontrei uma apostila neste link http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/dirf/Mafondirf2011/Mafon2011.pdf que reforçou minha suspeita, nas págs. 31 a 33, capít. "3426 Aplicações Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento - Pessoa Jurídica", pois ela cita "Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança" como um dos fatos geradores e na pág. 33 cita o procedimento de integrar os rendimentos ao lucro real, presumido ou arbitrado.
Obrigado e desculpe qualquer erro, é minha 1ª postagem.