Mike Paul Jungles
Iniciante DIVISÃO 3, Assistente TributárioO art. 7º, § 6º da Lei nº 12.546/2011, estabelece a redução para o percentual de 3,5% nos casos de cessão de mão de obra, não se referindo a serviços de empreitada. O art. 9º da IN/RFB nº 1.436/2013 também apenas menciona os casos de cessão de mão de obra em seu "caput", no entanto, há algumas Soluções de Consulta que trazem a previsão também de serviços de empreitada. Logo, os serviços de empreitada se enquadram ou não na redução de percentual para 3,5% (INSS) , uma vez que a legislação é contraditória?