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TRIBUTOS FEDERAIS

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compensação de impostos retidos em notas fiscais

Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 14:51

Boa Tarde!

Visando facilitar alguns procedimentos na empresa em que trabalho, surgiu-nos dúvidas, que gostaria de esclarecimentos:

A empresa em questão, é do ramo médico (exames por imagem), e ao emitir suas Notas Fiscais para os convênios,
faz regularmente a retenção dos impostos federais (IR, COFINS, PIS, CSLL) .
Pergunto sobre a compensação destes impostos no recolhimento daquilo que deve efetivamente:

a) a compensação pode ser feita no próprio mês em que foi emitida a NF.
b) a compensação deve ser feita somente quando o convênio nos pagar a respectiva NF.

Por outro lado, esta mesma empresta também é TOMADORA de serviços (contrata médicos terceirizados, que aqui laboram como Pessoa Jurídica),
também emitindo suas Notas Fiscais com a devida retenção dos mesmos impostos federais (IR, COFINS, PIS, CSLL).
Neste segundo caso, qual o procedimento correto:

a) deve pagar o imposto retido usando como base a data de emissão da NF dos terceiros.
b) pode pagar o imposto retido usando como base a data em que quitarmos a NF dos terceiros.

Desde já agradeço a atenção e as respostas.

Obrigado!

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.
Patricia A. Faria

Patricia A. Faria

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 16:38

Boa Tarde Hermes,

A Retenção do IR é por Competência, ora o recolhimento (apuração) será conforme competência da emissão da NF; independente da data de pagamento.
o PIS/COFINS/CSLL retido será descontado no pagamento, então seu recolhimento (apuração) será por pagamento.

Att,

Patrícia A. Faria
Contadora  - Especialista em Contabilidade, Auditoria e Controladoria.
[email protected]

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