Boa tarde, Dilson
Este tópico foi criado em 2008, de assuntos contábeis e na sala de Legislação Federal.
Como por aqui estão debatidos temas tanto da área contábil como também da tributária no âmbito federal, os assuntos estão confusos e será necessário fechar esta sala.
Antes disto pretendo orientá-lo, apesar de ser esta uma sala imprópria, embora tenha nome (e também debates) sobre assuntos obliquos.
Antes de tudo é necessário separar os impostos embutidos no preço de venda dos impostos sobre os lucros.
Tanto para as ME como também para as empresas tributadas pelo lucro presumido os tributos são calculados sobre o faturamento (ICMS, PIS, COFINS, ISS, IRPJ, CSLL, etc.), enquanto que para as empresas tributadas pelo lucro real são calculados sobre o faturamento (impostos embutidos) os tributos não-cumulativos, enquanto IRPJ, Adicional e CSLL incidem sobre lucros tributáveis, e quando apurados (lucro real).
Sendo assim, de acordo com o Art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, Art. 187 da Lei 6.404/1976 e IN SRF 51/78, devem fazer parte das deduções todos os tributos que forem proporcionais ao valor das receitas; já impostos destacados (e também cobrados à parte), como IPI e ICMS ST, seria ideal classificá-los em outro grupo, diferente daqueles que estão embutidos, de acordo com o seguinte exemplo que utilizo em meu plano de contas para empresas do lucro real, visto que o saldo do grupo 4.1.1.01 indicará claramente a diferença entre faturamento bruto e receita bruta:
4. Receitas
4.1 Receitas Gerais
4.1.1 Receitas da Indústria
4.1.1.01 Receitas Brutas
4.1.1.01.0001 Vendas de Produtos
4.1.1.01.0002 (-) IPI Faturado
4.1.1.01.0003 (-) ICMS ST Faturado
4.1.1.02 Deduções da Receita Bruta
4.1.1.02.0001 Vendas Canceladas
4.1.1.02.0002 Descontos Incondicionais
4.1.1.02.0003 ICMS - RPA
4.1.1.02.0004 PIS
4.1.1.02.0005 COFINS
Saudações