Thiago, somos todos nós meros estudantes e estamos aqui no mesmo barco, o que difere às vezes é alguns nasceram primeiro do que eu ou você ok? então não se preocupe em perguntar, apenas aconselho e reforço o que já disse o grande Mestre Saulo Heusi, Experimente ser mais objetivo mencionado a que imposto se refere. Estou certo de que não faltará quem satisfaça suas expectativas.
Que certamente alguém sempre estará disposto a juda-lo, quanto a isso nunca tenha dúvidas ok? Agora vamos lá a sua pergunta: Para o primeiro caso atente-se para o texto.
Arrecadação de Tributos e Contribuições
Retenção de Tributos e Contribuições
Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas
jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços,
estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da
contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para
seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou
entidade que efetuar o pagamento.
§ 2º O valor retido, correspondente a cada tributo
ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de
receita da União.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais
retido será considerado como antecipação do que for devido pelo
contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.
§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de
renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado
com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou
contribuição.
§ 5º O imposto de renda a ser retido será
determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento
sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo
percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao
tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.
§ 6º O valor da contribuição social sobre o lucro
líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da
alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.
§ 7º O valor da contribuição para a seguridade
social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a
aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
§ 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a
ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota
respectiva sobre o montante a ser pago.
Seção IV
Pagamentos Efetuados por Órgãos Públicos Federais.
Art. 653. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e
fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas,
pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos
à incidência do imposto, na fonte, na forma deste artigo, sem
prejuízo da retenção relativa às contribuições previstas no art. 64
da Lei No 9.430, de 1996.
§ 1o O imposto de renda a ser retido será determinado
mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o
resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de
que trata o art. 223, aplicável à espécie de receita correspondente
ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei No 9.430, de
1996, art. 64, § 5o).
§ 2 o A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que
efetuar o pagamento (Lei No 9.430, de 1996, art. 64, § 1o).
§ 3o O valor do imposto retido será considerado como
antecipação do que for devido pela pessoa jurídica (Lei No 9.430,
de 1996, art. 64, § 3o).
§ 4o O valor retido correspondente ao imposto de renda
somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a
esse imposto (Lei No 9.430, de 1996, art. 64, § 4o).
§ 5o A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em
relação à importância paga, as demais incidências na fonte
previstas neste Livro.
§ 6o Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes
pelo SIMPLES não estão sujeitos ao desconto do imposto de que trata
este artigo.
Confira aqui
Sobre o iss vide legislação de seu municipio via site da prefeitura. ok?