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TRIBUTOS FEDERAIS

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Thiago Alves de Menezes

Thiago Alves de Menezes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2008 | 18:26

Olá, boa tarde.

Me tiram uma dúvida? No que se refere a retenção de impostos...as empresas prestadoras de serviços (privadas) são obrigadas a reter alguns impostos de instituições públicas.

Mas, elas são obrigadas a reter de empresas privadas também? Existe alguma lei q fale sobre essas retenções serem obrigadas ou não?

Desde já....fico grato! Tudo de bom!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2008 | 19:40

Boa noite Thiago,

Hoje em dia - considerando as substituições tributárias inclusive - em nome do imediatismo, para que o dinheiro chegue mais rapidamente aos cofres públicos, existem retenções antecipadas de quase todos os impostos federais (IR, PIS, COFINS, CSLL, INSS e etc) de alguns estaduais e até de municipais (ICMS, ISS).

Naturalmente a forma de cálculo, percentual e o prazo para o pagamento de cada imposto ou contribuição a ser retida obedece a legislação específica.

Daí a "dificuldade" em responder acertadamente a seu questionamento que generaliza a "retenção de impostos".

Experimente ser mais objetivo mencionado a que imposto se refere. Estou certo de que não faltará quem satisfaça suas expectativas.

...

Thiago Alves de Menezes

Thiago Alves de Menezes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2008 | 20:16

Boa noite....

Sendo mais claro, como aconselhou o Saulo...Me refiro a retenção de IRRF, por exemplo....nas notas fiscais. E a retenção de ISS também. Acontece que uma determinada empresa de serviço....ao prestar serviço para um orgão público...ela retem o ISS e o IRRF (se preciso). Isso está na lei, me parece. Mas, ela é obrigada a reter? Ela é obrigada a reter, em algum momento, esses impostos, de uma empresa privada? Na mesma situação....no caso da prestação de serviço.

Me desculpe se não estou sendo claro na pergunta....é que na verdade sou um mero estudante. Meu conhecimento só vai até aí =)

Obrigado

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2008 | 20:48

Thiago, somos todos nós meros estudantes e estamos aqui no mesmo barco, o que difere às vezes é alguns nasceram primeiro do que eu ou você ok? então não se preocupe em perguntar, apenas aconselho e reforço o que já disse o grande Mestre Saulo Heusi, Experimente ser mais objetivo mencionado a que imposto se refere. Estou certo de que não faltará quem satisfaça suas expectativas.

Que certamente alguém sempre estará disposto a juda-lo, quanto a isso nunca tenha dúvidas ok? Agora vamos lá a sua pergunta: Para o primeiro caso atente-se para o texto.

Arrecadação de Tributos e Contribuições
Retenção de Tributos e Contribuições
Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas
jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços,
estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da
contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para
seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou
entidade que efetuar o pagamento.
§ 2º O valor retido, correspondente a cada tributo
ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de
receita da União.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais
retido será considerado como antecipação do que for devido pelo
contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.
§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de
renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado
com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou
contribuição.
§ 5º O imposto de renda a ser retido será
determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento
sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo
percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao
tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.
§ 6º O valor da contribuição social sobre o lucro
líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da
alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.
§ 7º O valor da contribuição para a seguridade
social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a
aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
§ 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a
ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota
respectiva sobre o montante a ser pago.

Seção IV
Pagamentos Efetuados por Órgãos Públicos Federais.
Art. 653. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e
fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas,
pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos
à incidência do imposto, na fonte, na forma deste artigo, sem
prejuízo da retenção relativa às contribuições previstas no art. 64
da Lei No 9.430, de 1996.
§ 1o O imposto de renda a ser retido será determinado
mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o
resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de
que trata o art. 223, aplicável à espécie de receita correspondente
ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei No 9.430, de
1996, art. 64, § 5o).
§ 2 o A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que
efetuar o pagamento (Lei No 9.430, de 1996, art. 64, § 1o).
§ 3o O valor do imposto retido será considerado como
antecipação do que for devido pela pessoa jurídica (Lei No 9.430,
de 1996, art. 64, § 3o).
§ 4o O valor retido correspondente ao imposto de renda
somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a
esse imposto (Lei No 9.430, de 1996, art. 64, § 4o).
§ 5o A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em
relação à importância paga, as demais incidências na fonte
previstas neste Livro.
§ 6o Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes
pelo SIMPLES não estão sujeitos ao desconto do imposto de que trata
este artigo.

Confira aqui

Sobre o iss vide legislação de seu municipio via site da prefeitura. ok?

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DIEGO GARCIA MAIA

Diego Garcia Maia

Iniciante DIVISÃO 2, Consultor(a) Informática
há 16 anos Quinta-Feira | 1 maio 2008 | 22:55

Boa noite

É permitido fazer a retencao de PIS/Cofins/CSLL para prestadores de servico(vigilancia, manutencao e limpeza) considerando como fato gerador a emissao das notas fiscais e nao o pagamento das mesmas?
Existe alguma sumula no STJ ou IN que fale sobre isso?
Agradeço desde ja, essa informacao é muito importante para mim.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 2 maio 2008 | 16:23

Boa tarde Diego,

A Lei Nº 10.833/03, com as alterações da Lei Nº 11.196/05, IN SRF Nº 459/2004, IN RFB Nº 765/2007 e da MP Nº 413/08 dispõem que;

Estão sujeitos à retenção da CSRF (PIS, COFINS e CSLL) a razão de 4,65%, os pagamentos efetuados, bem como os antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela renumeração de serviços profissionais.

Naturalmente a retenção só pode se dar sobre as Notas Fiscais de Prestação de Serviços emitidas pelo prestadores, ou seja, quando da emissão das referidas Notas Fiscais.

Os valores da CSLL, da COFINS e do PIS retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.

No entanto, o prestador de serviços só poderá compensar os impostos e contribuições que compõem a CSRF apenas quando se der o pagamento da referida Nota Fiscal pelo tomador dos serviços.

Vale dizer que o fato gerador será:

Para retenção - A data da emissão da Nota Fiscal de Serviços
Para compensação - A data do pagamento da Nota em questão.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 5 junho 2008 | 22:05

Boa noite Lucas,

A que se deve a retenção dos impostos e contribuições indicados por você? Quais os percentuais? Qual o regime de tributação que está sujeita sua empresa e a empresa que emitiu a Nota Fiscal?

É praticamente impossivel responder a seu questionamento sem considerável margem de erro, se não soubermos de que se trata tais retenções.

Isto porque podem ser retenções normais sobre Notas Fiscais de prestadoras de serviços (CSRF e IRRF) ou até mesmo retenções decorrentes de vendas de mercadorias à Orgãos Públicos, Autarquias e etc.

Em cada caso o códigos da receita a ser aposto no DARF e seus vencimentos podem ser diferentes.

Informe detalhes, dê condições. Com certeza não faltará quem se disponha a orientá-lo acertadamente.

...

Vânia Oliveira

Vânia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 10 junho 2008 | 09:51

Bom dia pessoal!

Gostaria de opiniões sobre o artigo abaixo, pois estamos aqui na empresa com entendimento diferentes sobre a retenção de 1.5% s/ nfs de serviços prestados.



BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA

Não é aplicável o critério de soma dos valores pagos no mês, em se tratando de rendimentos pagos ou creditados à Pessoa Jurídica.

Nesse caso o limite de R$ 10,00 deve ser levado em conta em relação a cada pagamento ou crédito isoladamente, ou seja, se ocorrer no mesmo mês, mas em dias diferentes, mais de um pagamento ou crédito de rendimento à mesma beneficiária, estará dispensada a retenção do imposto de valor não superior a R$ 10,00.

Aplica-se o critério de soma dos valores pagos no mês, desde que sejam efetuados à mesma beneficiária e mesmo dia.

Base: art. 67 da Lei 9.430/96, artigos 646 e 724 do RIR/99 e Soluções de Consulta da SRF.


Minha pergunta: referente a soma dos valores pagos no mês desde que á mesma beneficiária e mesmo dia, devo somar e fazer a retenção sobre uma única NF ou, como a soma ficou superior a R$667,00 retem individualmente em cada nota que montou essa soma?

Podem nos ajudar, colegas?

obrigada!

Carla Gislane Madia Pavani

Carla Gislane Madia Pavani

Iniciante DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 11 maio 2010 | 19:07

Será que alguém já teve esta experiência ?

Recebemos uma antecipação de pagamento para garantir uma hospedagem efetuada por um orgão público no valor de 1.000.
O serviço foi prestado e na nota fiscal emitida no valor bruto de 1.000 , porém destacamos as devidas retenções..
Levando em conta a lei 9430/96, art 64 que aponta a responsabilidade da retenção é do orgão ou entidade que efetuar o pagamento, gostaria de obter opiniões se deveremos devolver o valor antecipado em relação as retenções e se poderemos com esta devolução considerar como tributos a compensar?

Poderiam me ajudar ??

Obrigada

maria aparecida ulbach

Maria Aparecida Ulbach

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 13 maio 2010 | 10:17

Bom dia!

Alguém poderia me orientar sobre uma duvida, uma empresa que presta Assessoria Empresarial & Recursos Humanos(serviços temporarios), ao emitir a nota fiscal que implica a retenção de 4.65% acima de 5.000,00 ao descriminar o serviço ele coloca prest.serv.de fornecimento de mão de obra, e não retem os 4.65%e julga estar correto, enquanto que o outro descrimina, renumeração mão de obra temporario, e retém corretamente os 4.65%.
Alguem poderia me orientar em relação a tabela descritiva dessa irregularidade, para explicar corretamente ao cliente.
obrigado!
Maria

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 18 abril 2011 | 18:52

Silvani,

Veja o que dispõe o art. 191 da IN 971/2009:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
LUANA BÍSCARO MORONI

Luana Bíscaro Moroni

Prata DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 16:20

Boa tarde!

Uma empresa que presta serviços de assessoria e consultoria emitiu uma nota no valor de R$ 4.000,00. Nessa nota, ele destacou a retenção de todos os impostos (PIS, COFINS, CSLL E IRPJ) . Sei que a obrigatoriedade da retenção é só para notas com valor superior a R$5.000,00, porém, se ele quiser, ele pode destacar a retenção em notas com valor inferior?

Obrigada!

Adriano de Camargo

Adriano de Camargo

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 20:16

Boa Noite, gostaria de saber se existe um valor minimo a ser retido na fonte com alíquota de 1,5%, porque a Lei diz que temos que recolher darf no valor de R$ 10,00, ou seja um total de Notas de R$ 667,00, e quando o valor é inferior a esse, eu não preciso reter ou a outra forma de pagar essa retenção.

Desde já agradeço, a atenção

Tamara Silva Gonçalves

Tamara Silva Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 11:23

Bom dia!

Aqui no escritório temos uma empresa de Campinas do Simples Nacional a qual presta serviço dó código 1401 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) .Uma atividade sem retenção, porém quando foi emitida uma nota a um tomador de sociedade mista do mesmo município, o sistema preencheu automaticamente com retenção pelo tomador.
Alguém saberia me ajudar informando se em Campinas há alguma legislação especial como existe em outros municípios sobre retenção?
Pois mesmo sendo sociedade mista, até onde sei só se deve reter impostos federais.

Obrigada!


Tamara

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 14:42

Boa tarde Tamara!

O município pode legislar sobre a retenção do ISS, mas os impostos Federais são iguais em todo país e é feito pela União.

Talvez a empresa tomadora não tem a informação que a prestadora é Simples Nacional e não é obrigada a retenção de impostos Federais.

Entre em contato com a empresa e informa à eles, se insistirem peça a Base Legal para que eles estejam fazendo esta retenção.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2012 | 11:51

Pessoal, bom dia!

Minha empresa (privada) vai prestar serviços de ref. prótese dentária para uma autarquia federal, tenho que fazer a emissão da nota de serviços porém não sei se devo reter o IRRF/CSLL/PIS e COFINS? Alguem poderia me ajudar?

Grato
Leandro
SEBASTIAO GILBERTO DE CAMARGO

Sebastiao Gilberto de Camargo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 14:55

boa tarde a todos.

uma empresa cujo cnae é de construção civil, optante do simples nacional, que prestou serviços de pintura à faculdade de direito local. mas a nota fiscal é emitida no nome de uma fundação privada cujo cnae é 8531700 educação superior e natureza jurídica 306-9. A prestadora deve fazer a retenção dos 11% ao INSS sobre a mão-de-obra? fico grato.

abraços.

Sebastiao Gilberto de Camargo

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